Processo 0000178-97.2026.5.18.0005

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000178-97.2026.5.18.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc 2º Grau
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000178-97.2026.5.18.0005 RECORRENTE: GILSON ULISSES DA SILVA RECORRIDO: FERROBRAZ INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e7951e proferida nos autos. ROT 0000178-97.2026.5.18.0005 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. GILSON ULISSES DA SILVA JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS (GO26384) Recorrido:   Advogado(s):   FERROBRAZ INDUSTRIAL LTDA TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO (GO29228)   RECURSO DE: GILSON ULISSES DA SILVA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id c2fd9cc; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 4a690cf). Representação processual regular (Id 3e8eacb). Preparo dispensado (Id 8771406).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL (12934) / HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS Alegação(ões):   - violação do artigo 5º, II, XXXV e XXXVI, da CF. - violação dos artigos 477, § 5º, 855-B a 855-E da CLT. - divergência jurisprudencial.   Consta do Acordão (Id. 036d30a): Sem razão, todavia. O procedimento instituído pelos arts. 855-B a 855-E da CLT, embora inserido no âmbito da jurisdição voluntária, não reduz a atuação judicial à simples homologação automática da avença submetida a exame. Incumbe ao magistrado aferir a regularidade formal do requerimento conjunto, a representação das partes por advogados distintos, a inexistência de vícios de consentimento e, ainda, a compatibilidade material do negócio jurídico com o ordenamento, inclusive no que se refere à licitude do objeto. Nessa perspectiva, a sentença recorrida corretamente distinguiu os pressupostos formais - tidos por atendidos - do vício material verificado no conteúdo da cláusula 9ª do ajuste. Referida estipulação possui redação autônoma e suficientemente delimitada para ensejar, por si só, o controle judicial de validade, porquanto dispõe que o valor total de R$ 14.476,87, reconhecido em favor do trabalhador, será integralmente abatido de débito por ele assumido perante a empresa, atinente à compra de imóvel. Transcreve-se: "9. Fica ainda ajustado que o valor acima de R$14.476,87 (quatorze mil quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), será abatido no débito que o reclamante reconhece possuir junto a reclamada proveniente a compra de imóvel, o qual ele concorda com o abatimento integral de tal montante no acerto rescisório." Não se está, pois, diante de mera imperfeição formal ou de insuficiência de esclarecimentos laterais, mas de disposição que atinge o próprio núcleo jurídico do acordo. Isso porque o montante indicado como devido ao trabalhador é, simultaneamente, neutralizado em sua integralidade por…

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