Processo 0000178-98.2026.5.22.0001
TRT22 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000178-98.2026.5.22.0001 EXEQUENTE: SERGIO DENIS CARDOSO PEREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5952387 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Os presentes autos foram remetidos a este Juízo por decisão da 1ª Vara do Trabalho de Teresina (Id 8a23ab7), que reconheceu a dependência por conexão com o processo nº 0000556-76.2025.5.22.0005. O cumprimento de sentença individual foi proposto por Sergio Denis Cardoso Pereira (CPF XXX.XXX.XXX-XX) em face do Banco Bradesco S.A. (CNPJ 60.746.948/0001-12), visando à execução do título judicial constituído na ação coletiva nº 0002226-11.2018.5.22.0001. A ação coletiva originária tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Teresina, onde foi proferida a decisão exequenda. O processo indicado como paradigma (0000556-76.2025.5.22.0005), para fins de remessa a este Juízo, consistia em pedido de cumprimento de sentença coletiva ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado do Piauí (CNPJ 06.849.640/0001-57), na condição de substituto processual de todos os bancários contemplados com a decisão judicial condenatória que transitou em julgado, o que inclui o ora exequente. Contudo, naquela demanda, o ente sindical requereu a desistência da ação em 26/03/2026 (Id 63b66f4). A desistência foi devidamente homologada por sentença em 26/05/2026 (Id a1b0124), com o consequente arquivamento definitivo do feito em 15/06/2026 (Id e8275f9), após o trânsito em julgado. Portanto, em relação àquele feito (Proc. 556-76.2025), a jurisdição deste Órgão Jurisdicional já se encontra plenamente exaurida, nada mais restando a fazer. Em razão, s.m.j., entendo que a fundamentação utilizada para a remessa deste feito à 5ª Vara, baseada nos arts. 55, § 3º e 286, I, do Código de Processo Civil (CPC), se revela prejudicada, diante da realidade processual, do status em que se encontra o processo processo nº 0000556-76.2025.5.22.0005. É que, conforme dispõe o art. 55, § 1º, do CPC, invocado, a reunião de processos para julgamento conjunto não ocorre quando um deles já foi julgado. Tal entendimento é, inclusive, consolidado pela Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a reunião de processos por conexão se um deles já possui sentença. Dito de outro modo: não há a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, na medida em que o processo que tramitou nesta 5ª Vara foi extinto sem resolução de mérito por desistência da parte interessada, inexistindo qualquer provimento jurisdicional sobre o direito material que possa colidir com a decisão a ser proferida nestes autos. Cumpre salientar que, se for para considerar a existência de uma dependência processual, esta seria originariamente da 1ª Vara do Trabalho de Teresina. Aquela Unidade Jurisdicional é o juízo de origem da ação coletiva principal (0002226-11.2018.5.22.0001) e já havia exercido a jurisdição nestes autos individuais. Ante o exposto, e diante da inexistência de conexão com processo já arquivado, bem como a ausência de risco de decisões contraditórias, com toda venia possível, entendo que o Juízo competente para conhecer e julgar o presente feito é o da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, razão pela qual determino o retorno de autos à mesma para o fim de que aquele Juízo avalie a possibilidade de exercer, sponte sua, juízo…
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