Processo 0000179-02.2026.5.09.0242
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000179-02.2026.5.09.0242 RECORRENTE: MARMORARIA BEL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS MACHADO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000179-02.2026.5.09.0242, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO; COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO; HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL; RELAÇÃO DE TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido conjunto de homologação de transação extrajudicial firmado entre trabalhador e empresa, com fundamento nos arts. 855-B a 855-E da CLT. 2. Relato de prestação de serviços como marmorista, sem registro em CTPS e sem quitação de verbas rescisórias, com acordo firmado no valor de R$ 1.725,00. 3. Cláusula expressa no acordo que não contempla o reconhecimento de vínculo empregatício. 4. Juízo de origem recusou a homologação ao fundamento de ausência de competência material, por entender que a ausência de reconhecimento de vínculo afasta a lide trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de não reconhecimento de vínculo empregatício afasta a competência da Justiça do Trabalho para homologar a transação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A competência material da Justiça do Trabalho, definida pelo art. 114 da CF/1988, abrange as ações oriundas da relação de trabalho, conceito mais amplo que a relação de emprego estrito sensu. 7. A narrativa dos requerentes evidencia a existência de relação de trabalho subjacente (prestação pessoal de serviços, remuneração por dia trabalhado, ausência de registro em CTPS e inadimplemento de verbas rescisórias), o que insere a controvérsia na competência desta Justiça Especializada, independentemente da qualificação formal do vínculo. 8. A cláusula de não reconhecimento de vínculo não afasta a competência, apenas delimita o alcance do ajuste, sendo a competência fixada pela natureza da relação jurídica, e não pela qualificação atribuída pelas partes. 9. O procedimento de homologação de transação extrajudicial (arts. 855-B a 855-E da CLT) visa à solução consensual de conflitos decorrentes de relações de trabalho, prevendo a lide e não sucedendo-a. 10. A busca do sindicato e a potencialidade do conflito demonstram a concretude da lide a ser prevenida, sendo a homologação medida impositiva diante dos requisitos legais verificados (petição conjunta, representação por advogados distintos, ausência de vício de consentimento, fraude ou afronta a direito indisponível). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. . RECURSOS ORDINÁRIOS PROVIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA E HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 12. TESE: "A Justiça do Trabalho é competente para homologar transação extrajudicial, ainda que conste cláusula de não reconhecimento de vínculo empregatício, em face da natureza da relação de trabalho subjacente e do objetivo do procedimento de prevenir a lide." REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS: CF/1988, art. 114. CLT, arts. 855-B a 855-E. Em Sessão Presencial realizada em 28/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes…
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