Processo 0000179-03.2026.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000179-03.2026.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000179-03.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: PEDRO LUCAS DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: PABLO BRENO A DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5e2af6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de PEDRO LUCAS DE CASTRO RODRIGUES em face PABLO BRENO A DE SOUSA, para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a parte reclamada de 01/07/2025 a 24 /12/ 2025, e condenar a reclamada, na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação supra: - saldo de salário (24 dias); - aviso prévio (30 dias); -férias proporcionais (7/12) acrescidas do terço constitucional; -13º salário proporcional, (7/12); -multa do artigo 477 da CLT. Condeno, ainda, a parte reclamada na obrigação de efetuar os depósitos na conta fundiária do reclamante do FGTS do período trabalhado, e, ainda, o depósito da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Outrossim, condeno a parte reclamada na obrigação de efetuar as devidas anotações (admissão, baixa, função, salário) na CTPS digital do reclamante, observando a projeção do aviso prévio, bem como entregar as guias para levantamento do FGTS, após realizados os depósitos e as guias para habilitação do reclamante no programa de seguro-desemprego. Transitado em julgado, caso a parte reclamada não cumpra com as obrigações de fazer referente ao fornecimento das guias para levantamento do FGTS, deverá a secretaria da Vara expedir alvará, após a efetivação dos depósitos na conta fundiária do autor, bem como expedir ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego. Para fins de cálculo das verbas rescisórias se reconhece que o contrato de trabalho teve vigência de 01/07/2025 a 24/12/ 2025, que a remuneração do reclamante era no montante de R$ 2.400,00. Determino a dedução do montante incontroverso de R$ 5.000,00 comprovadamente recebido pelo reclamante. Condeno, ainda, a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme apurado nos cálculos de liquidação anexos, os quais integram o presente dispositivo. Por outro lado, considerando que o reclamante é sucumbente em alguns pedidos, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência à parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, na condição suspensiva da exigibilidade, conforme o artigo 791-A §4º da CLT, em face da concessão do benefício da justiça gratuita, ficando desde logo reconhecido que a liquidação e execução dos honorários sucumbenciais somente ocorrerão caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Atualização monetária conforme fundamentação supra. Há incidência de contribuições previdenciárias. Cada parte responde por sua cota, conforme entendimento apresentado na súmula 368 do TST. Custas processuais pela parte reclamada, de R$20,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado a condenação de R$1.000,00.  Intimem-se as partes.  JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUCAS DE CASTRO RODRIGUES

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