Processo 0000179-04.2026.5.20.0013
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000179-04.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: DIANA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PROT AOS IDOSOS MARIA DO CARMO N ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 819f368 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da manifestação da parte autora e considerando a evolução da jurisprudência constitucional, procedo à reanálise da condição de sobrestamento destes autos, determinado anteriormente com base no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral do e. STF (ARE nº 1.532.603/PR). Sopesando as balizas fixadas na nova decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Relator no âmbito do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o entendimento superveniente delimitou ou esclareceu o alcance da suspensão nacional, autorizando a retomada dos feitos que guardam distinção fática (distinguishing) ou que demandam regular instrução quanto a fraudes instrumentais. No caso em apreço, a controvérsia não orbita a discussão genérica de "pejotização" de profissionais liberais, mas sim a suposta fraude na utilização de registro de Microempreendedora Individual (MEI) para mascarar típica relação de emprego de técnica de enfermagem, atraindo a aplicação do princípio da primazia da realidade (arts. 2º, 3º e 9º da CLT). Por tais fundamentos, com amparo no novel posicionamento da Suprema Corte, determino a imediata retirada dos autos da condição de sobrestamento para o regular prosseguimento da marcha processual. Ato contínuo, a teor da disposição contida no art. 764, § 1º, da CLT, no sentido de que os juízes e Tribunais do Trabalho devem envidar esforços, empregando sempre seus bons ofícios e persuasão, em busca de uma solução conciliatória dos conflitos, inclua-se o feito em pauta para tentativa de CONCILIAÇÃO, notificando-se as partes, por meio de seus advogados. A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Para o acesso à sala de audiências e a realização da assentada, fazem-se necessários os seguintes esclarecimentos: A chave de acesso à sala de audiência virtual constará nas comunicações. O acesso à sala de audiência virtual somente ocorrerá 05 (cinco) minutos antes da hora de início da audiência. O link para a sala será disponibilizado ao(s) advogado(s), que deve(m) encaminhar aos seus constituintes, a fim de que compareçam. O Juízo não é obrigado a enviar o convite às partes via e-mail, porquanto a chave de acesso já consta nas intimações. Os telefones da Vara do Trabalho de Itabaiana (79 2105-8473 ou 2105-8472 ou 99910-5048) estão à disposição para os esclarecimentos técnicos que se tornem necessários. No dia designado para a realização do ato processual, deverão as partes e advogados acessar o zoom.us, tendo acesso à sala de audiência virtual com a chave enviada na comunicação. O acesso poderá ser feito por meio de computador ou smartphone, neste caso, haverá a necessidade de baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings. Caso reste infrutífera a tentativa de autocomposição, fica desde já determinada a realização de perícia técnica para apuração do alegado adicional de insalubridade (art. 195 da CLT). A Secretaria efetuará a nomeação do perito técnico conforme o rodízio. ITABAIANA/SE, 15 de julho de 2026. KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PROT AOS IDOSOS MARIA DO CARMO N ALVES
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