Processo 0000179-09.2025.8.27.2724
TJTO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
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Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0000179-09.2025.8.27.2724/TO AUTOR : LUCINEIDE DOS SANTOS BOIA PEREIRA ADVOGADO(A) : ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO (OAB MA015533) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por LUCINEIDE DOS SANTOS BOIA em face de GIVANILDO RAIMUNDO DE PAULA e LUCAS LIMA DE SOUSA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes de injúria e difamação. Narra a querelante que, em dezembro de 2024, o primeiro querelado teria proferido ofensas contra sua honra durante uma diligência de reintegração de posse e que, em janeiro de 2025, o segundo querelado teria veiculado vídeo em rede social com informações que considerou difamatórias sobre o mesmo conflito possessório. É o que basta relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a peça acusatória não preenche os requisitos mínimos para o seu recebimento, impondo-se a rejeição liminar por ausência de justa causa. A narrativa constante na inicial é excessivamente genérica e carece de detalhamento essencial quanto ao elemento normativo dos tipos penais invocados. Para a configuração dos crimes contra a honra, é indispensável a descrição precisa das expressões utilizadas ou dos fatos imputados, o que não ocorreu na presente hipótese, uma vez que a querelante limitou-se a afirmar de forma abstrata que sofreu ofensas gravíssimas e informações falsas, sem transcrever as palavras que de fato teriam sido proferidas pelos querelados. Essa omissão impede que este juízo analise se o conteúdo das declarações efetivamente possui o potencial de lesionar a honra subjetiva ou objetiva da suposta vítima. A ausência de individualização das condutas e da citação textual das ofensas inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pois os querelados não teriam como se defender de fatos que não foram descritos de maneira clara e pormenorizada. A inicial apresenta-se, portanto, como um relato subjetivo de indignação, desprovido de suporte probatório mínimo que demonstre a materialidade delitiva e os indícios de autoria necessários para deflagrar a ação penal. Ressalte-se, ainda, que os Boletins de Ocorrência acostados aos autos, por si sós, não constituem prova robusta da materialidade delitiva. Tais documentos são meros registros unilaterais de narrativas colhidas perante a Autoridade Policial, sem o crivo do contraditório, possuindo presunção apenas quanto às declarações que foram feitas, mas não quanto à veracidade do conteúdo dos fatos ali narrados. Sem outros elementos que corroborem as alegações, como a transcrição fidedigna das falas ou o conteúdo bruto das postagens mencionadas, a queixa carece de lastro probatório para o seu prosseguimento. Os elementos constantes dos autos sugerem que os fatos narrados derivam de animosidade pessoal entre as partes. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Augustinópolis, que rejeitou queixa-crime por inépcia e ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. A querelante imputou à querelada a prática dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal, alegando…
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