Processo 0000179-13.2016.5.05.0032
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000179-13.2016.5.05.0032 RECLAMANTE: JEFFERSON LIMA CERQUEIRA RECLAMADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2980d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida e/ou fixados os valores em liquidação de sentença; Considerando, ainda, que a parte reclamada teve recuperação judicial deferida; Decido: De acordo com a Lei nº 11.101/05, após a liquidação do título executivo, haverá a transferência da competência executória desta Especializada para o Juízo Cível Competente a que se vincula o processo de recuperação judicial da empresa executada, nos termos do art. 52 e seguintes da lei mencionada, para o adimplemento dos títulos dos credores. Com esteio nos princípios da indivisibilidade e da universalidade, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do Juízo de Falências e Recuperação Judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a ações expropriatórias movidas contra a empresa devedora, e que a competência de outros Juízos, inclusive o Trabalhista, limita-se à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. Este entendimento, inclusive, ficou confirmado, recentemente, no julgamento do Conflito de Competência nº 190106 - RS (2022/0220661-5), no qual constam precedentes adotados pelo c. STJ acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 2. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência (CC 101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 12/05/2010). 3. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho (CC 162.769/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/10/2020.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMANDO QUE AFRONTA DECISÃO DO STJ ADOTADA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 152.434/MG - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta…
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