Processo 0000179-13.2025.5.12.0061

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000179-13.2025.5.12.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000179-13.2025.5.12.0061 RECORRENTE: FELICIDADE RAMOS DE SOUSA LOPES RECORRIDO: HOSPITAL ARQUIDIOCESANO CONSUL CARLOS RENAUX PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000179-13.2025.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: FELICIDADE RAMOS DE SOUSA LOPES RECORRIDO: HOSPITAL ARQUIDIOCESANO CONSUL CARLOS RENAUX RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       DANO MORAL. A indenização por dano moral somente é cabível se comprovada a ocorrência de dano ao patrimônio ideal do empregado em decorrência de ato cometido pelo empregador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente FELICIDADE RAMOS DE SOUSA LOPES e recorrido HOSPITAL ARQUIDIOCESANO CONSUL CARLOS RENAUX. Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Roberto Masami Nakajo, recorre a autora a esta Egrégia Corte. Requer a reforma com relação à forma de ruptura, doença ocupacional e danos morais. Contrarrazões são oferecidas pela ré. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. DA FORMA DA RESCISÃO CONTRATUAL A parte demandante pretende a reforma da sentença quanto à modalidade rescisória. Alega que foi dispensada verbalmente por sua supervisora, conforme áudios juntados aos autos. Sustenta que a alegação de "brincadeira" por parte da empresa é inaceitável, configurando má-fé. Argumenta que as notificações para retorno ao emprego foram expedidas após o ajuizamento da ação, configurando manobra para forjar abandono de emprego. Requer a reversão da modalidade rescisória para dispensa sem justa causa e o deferimento das verbas rescisórias decorrentes. Com razão. A autora ajuizou a presente demanda em 27.02.2025, visando o reconhecimento da ruptura, sem justo motivo, efetivada pela ré em 07.02.2025, bem como o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Em 12.03.2025, a reclamada rescindiu o contrato de trabalho da demandante por justa causa (abandono de emprego) ao argumento de que a obreira teria se ausentado do trabalho desde o dia 10.02.2025, sem apresentar qualquer justificativa. De plano, verifico que a reclamante ajuizou a presente ação postulando o reconhecimento da rescisão dentro do período de 30 dias, não caracterizando o "abandono de emprego", pois a empregada apenas se afastou do serviço por pretender o reconhecimento judicial da rescisão operada, situação que não se altera pelo fato de a ré ter erroneamente resolvido rescindir o contrato por justa causa após o ajuizamento da ação. Observo que os áudios juntados com a inicial, não impugnados na contestação, demonstram inequivocamente que houve a comunicação verbal da dispensa da reclamante, sem justo motivo, pela sua superior hierárquica. Assim, a alegação da empresa de que a teria demitido posteriormente por abandono de emprego visto que a dispensa anterior teria se tratado apenas de uma "brincadeira" não se sustenta, mormente porque a comunicação foi efetivada pela superior da reclamante, sendo a rescisão um ato extremamente importante relacionado ao contrato de trabalho, não podendo ser tratado como mero gracejo. O fato de a demandante não estar em horário de trabalho quando da comunicação não altera o referido entendimento, até porque…

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