Processo 0000179-16.2013.8.05.0275
TJBA • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Processo nº 0000179-16.2013.8.05.0275 [Enriquecimento ilícito] AUTOR: WANDERLEY PREFEITURA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO MALTEZ LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO MALTEZ LOPES INTERESSADO: BIONO ROQUE DAS CHAGAS Advogado(s) do reclamado: PAULO JOAO PAIM GONCALVES DE JESUS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE WANDERLEY, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de BIONÔ ROQUE DAS CHAGAS, ex-gestor municipal, alegando, em síntese, a prática de condutas irregulares que atentariam contra os princípios da administração pública. Conforme a petição inicial de ID 26494492, o autor sustentou que o requerido, durante o exercício do cargo de Prefeito, deixou de prestar contas adequadamente dos recursos recebidos por meio do Convênio SESAB nº 020/2010, firmado com a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia. O objeto do referido ajuste era a construção de uma Unidade Básica de Saúde (modalidade 2) para o atendimento de equipes de saúde da família e bucal na zona urbana do município. Segundo a narrativa do ente, a omissão do gestor teria resultado em 28 (vinte e oito) irregularidades detectadas pela Diretoria de Convênios da SESAB, o que gerou a Notificação nº 104/2012, cobrando a regularização das pendências sob pena de inabilitação da municipalidade para o recebimento de novos repasses públicos. Afirmou-se, ainda, que a administração sucessora não logrou êxito em localizar a documentação comprobatória nos arquivos da prefeitura, o que impossibilitou o saneamento administrativo da prestação de contas, caracterizando, na visão do autor, o descumprimento doloso dos deveres de legalidade e lealdade às instituições. O réu apresentou contestação detalhada no ID 26494516, oportunidade em que impugnou veementemente os fatos narrados na exordial. Em sua tese defensiva, o ex-gestor argumentou que a obra objeto do convênio foi integralmente executada e materializada, encontrando-se a Unidade Básica de Saúde em pleno funcionamento e servindo à comunidade local, o que afastaria qualquer alegação de prejuízo ao erário ou má-versão de recursos. Quanto à alegada falta de prestação de contas, o requerido asseverou que os documentos foram efetivamente apresentados aos órgãos de controle, tendo ocorrido apenas um atraso meramente administrativo no processamento de algumas parcelas, fato insuficiente para a caracterização de ato de improbidade administrativa sob a ótica do elemento subjetivo. Ressaltou que a demanda possuía contornos de perseguição política pela nova gestão e que a inexistência de dolo específico ou de locupletamento ilícito deveria conduzir à improcedência total dos pedidos. Juntou documentos e salientou que a matéria relativa à aplicação dos recursos já havia sido submetida ao crivo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA). No transcurso da instrução processual, houve a alteração do regime jurídico da improbidade administrativa com o advento da Lei nº 14.230/2021. Diante desse novo cenário normativo e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 (ARE 843.989), este juízo proferiu o despacho de ID 428105970, determinando a intimação específica da parte autora para que procedesse à individualização da conduta do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.