Processo 0000179-18.2025.8.17.3490
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0000179-18.2025.8.17.3490 AUTOR(A): JAMYLLA KERLLA SILVA SOUSA MORAIS RÉU: CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245768318, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jamylla Kerlla Silva Sousa Morais em face de Central Regional de Cooperativas Médicas Unimed Cerrado (Unimed Cerrado) Narra a autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial desde 01/08/2024, adimplente com as respectivas mensalidades, no valor de R$ 613,55. Afirma que deixou de quitar a mensalidade vencida em 10/02/2025 exclusivamente em razão do cancelamento unilateral do plano pela ré e da consequente impossibilidade de emissão do boleto correspondente. Diz que, contando à época com 21 semanas de gestação, teve recusado o atendimento médico ao buscar acompanhamento obstétrico, ocasião em que foi informada pela operadora de que o plano havia sido cancelado sob a alegação de fraude na contratação, supostamente perpetrada por corretora intermediária. Sustenta que utilizava regularmente os serviços do plano, com autorizações de procedimentos, uso do aplicativo da operadora e emissão de carteirinha, circunstâncias que evidenciariam o reconhecimento, pela própria ré, de sua condição de beneficiária. Aduz que o plano era administrado pela APS Administradora de Benefícios Ltda., com cobranças posteriormente realizadas pela MPS Pagamentos Ltda., sem que, durante toda a vigência contratual, houvesse qualquer suspeita de fraude levantada em relação à sua situação específica. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, no sentido de determinar o restabelecimento definitivo do plano; pela procedência da consignação em pagamento; pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; pela indenização por danos materiais; e pela condenação da ré nos ônus sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública. A liminar de tutela de urgência foi deferida (id 195931630). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (id 206726981). Citada, a ré apresentou contestação, em resumo, alegou que o plano da autora, vinculado à empresa Tavares Construções e Reformas Ltda. (vigência ago/dez de 2024), foi rescindido em 31/12/2024 por fraude na contratação, tendo a operadora sido vítima de estelionato praticado por terceiros mediante empresas de fachada e vínculos empregatícios simulados. Aponta irregularidades identificadas em auditoria interna, como incompatibilidade cadastral, número desproporcional de beneficiários (572), atividade econômica divergente, inexistência da empresa no endereço informado e cobrança por empresa diversa da operadora (MPS Pagamentos Ltda.). Informa BO registrado e comunicação à ANS, com investigação criminal em curso. Defende a legitimidade da rescisão por cláusula contratual específica e alega ter notificado os beneficiários sobre a portabilidade de carências. Por fim, nega a existência de ato ilícito e…
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