Processo 0000179-19.2025.5.06.0016

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000179-19.2025.5.06.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000179-19.2025.5.06.0016 RECORRENTE: NE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: SEVERINO LOURENCO VIANA JUNIOR INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA:   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. VALE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista, que versava sobre adicional de insalubridade, rescisão indireta, horas extras, intervalo intrajornada, remuneração em domingos e feriados, adicional noturno, vales transporte e alimentação, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o recurso quanto ao adicional noturno e às dobras por trabalho em domingos e feriados deve ser conhecido; (ii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (iii) estabelecer se o reclamante tem direito às horas extras; (iv) determinar se o reclamante faz jus ao vale transporte e alimentação; (v) definir se o reclamante tem direito à rescisão indireta; (vi) determinar se o reclamante tem direito à indenização por danos morais; (vii) estabelecer se o reclamante tem direito aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso ordinário quanto ao adicional noturno e às dobras por trabalho em domingos e feriados, pois a argumentação recursal não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade. 4. O adicional de insalubridade é indevido, pois o laudo pericial concluiu pela inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, e não foram apresentadas provas suficientes para infirmar essa conclusão. 5. As horas extras são indevidas, pois foram apresentados cartões de ponto com horários suficientemente variáveis e registros de pagamento de horas extras, e o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações sobre a jornada de trabalho. 6. São indevidos os vales transporte e alimentação fundados em plantões extras, pois inexistem evidências quanto a supostas diferenças 7. A rescisão indireta é incabível, pois sobreleva, in casu, que o contrato de trabalho foi rescindido por dispensa sem justa causa, antes do ajuizamento da ação. 8. A indenização por danos morais é indevida, pois não foram comprovados os requisitos necessários para a sua configuração, como a prática de ato ilícito e o efetivo prejuízo. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelo autor, com suspensão da exigibilidade, nos termos da lei, em razão da sucumbência do reclamante, que é beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso não será conhecido quando as razões recursais não impugnarem os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade. 2. O…

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