Processo 0000179-20.2025.5.09.0021

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000179-20.2025.5.09.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000179-20.2025.5.09.0021 RECORRENTE: SIND EMP CUL RECREAT ASSIST SOC ORIENT FORM PROF EST PR RECORRIDO: ASSOC DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MANDAGUARI Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000179-20.2025.5.09.0021 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL AO EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança da contribuição assistencial, sob o fundamento de ausência de notificação formal ao empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a ausência de notificação formal do empregador constitui óbice à sua condenação ao pagamento da contribuição assistencial prevista na norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula da CCT que institui o desconto denominado "Cota Negocial" corresponde à contribuição assistencial prevista no art. 513, alínea e, da CLT, independentemente da denominação adotada. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 1.018.459/PR (Tema 935 da repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade da instituição da contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, desde que garantido o direito de oposição. 5. O art. 545 da CLT, em sua redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, condiciona a obrigação do empregador de efetuar o desconto e o repasse das contribuições ao sindicato à sua prévia notificação formal. 6. O ônus de comprovar a notificação incumbe ao sindicato, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 7. A ausência de notificação formal impede o reconhecimento do inadimplemento da Reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A ausência de notificação formal do empregador sobre a cobrança da contribuição assistencial, nos termos do art. 545 da CLT, impede o reconhecimento do inadimplemento da obrigação de desconto e repasse dos valores ao sindicato." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 513, alínea "e"; CLT, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.018.459 (Tema 935); TRT da 9ª Região, ROT 0000141-59.2025.5.09.0004; TRT da 4ª Região, 0020578-90.2024.5.04.0006 (ROT); TRT da 2ª Região, 1000867-63.2024.5.02.0386. Em Sessão Virtual realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário do Reclamante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANÁ, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual…

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