Processo 0000179-20.2025.5.10.0012
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000179-20.2025.5.10.0012 RECORRENTE: LEYTO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RIO VERMELHO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) TRT 0000179-20.2025.5.10.0012 ROT - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: LEYTO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ PAULO FERREIRA RECORRENTE: RIO VERMELHO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: SEBASTIÃO CAETANO ROSA RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRÍCIA GERMANO PACÍFICO) EMENTA 1. SALÁRIO PAGO À MARGEM DO CONTRACHEQUE. PROVA. EFEITOS. Havendo prova no sentido de que a reclamada praticava a satisfação de parcela salarial, sem o devido registro em contracheque, impõe-se a integração dos valores à remuneração obreira. 2. LABOR NOTURNO NÃO REGISTRADO. PROVA ORAL. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. A prova testemunhal idônea comprovou que o reclamante permanecia à disposição da empregadora em período noturno para realização de manobras de caminhão e aguardo do carregamento, sem o devido registro nas papeletas de controle de jornada, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que julgou procedente o adicional noturno. 3. Recursos ordinários conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO O Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Brasília/DF, por meio da sentença, ao ID. 2b7bfbf/fls. 379-391, complementada pelas decisões dos embargos de declaração aos IDs. c5e5fb1 e 841eeb2/fls. 399-104 e 411-412, julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LEYTO ALVES DE OLIVEIRA contra RIO VERMELHO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. O reclamante, beneficiário da gratuidade de justiça (ID. 2b7bfbf/fl. 389) interpõe recurso ordinário ao ID. 3065ebf/fls. 403-406. Requer a reforma da sentença quanto à reversão da justa causa. A reclamada também recorre (ID. a123bce/fls. 414-431). Pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de salários "por fora" e adicional noturno. Foram recolhidas as custas processuais (ID. 13cbfd8/fls. 432 e 433) e foi efetuado o depósito recursal pela reclamada. (ID. 81f702b/fls. 434 e 435). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. e0ff0cc/fls. 439-441) e pela reclamada (ID. c225bd1/fls. 447-456). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, porquanto não verificadas as hipóteses contidas no artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos e das contrarrazões apresentadas por ambas as partes. 2 - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1 - RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS O pedido de reversão da justa causa aplicada ao reclamante foi julgado improcedente, nos seguintes termos: "IV - MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA Afirma o reclamante que foi admitido pela reclamada em 01.12.2022, para exercer a função de motorista, tendo sido demitido por justa causa em 30.01.2025. Alega que sua dispensa foi imotivada, razão pela qual postula a reversão da justa causa aplicada, com o correto pagamento das verbas rescisórias. Em contrapartida, a reclamada afirma que dispensou o reclamante por justa causa devido ao ato de…
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