Processo 0000179-22.2026.5.08.0115
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0000179-22.2026.5.08.0115 RECORRENTE: ALEX JOSE DA CUNHA LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX JOSE DA CUNHA LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e1389e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto tempestivamente pela reclamada BRASIL BIOFUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID. 4da6ec8), por meio de advogado regularmente constituído nos autos, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de obter dispensa do recolhimento das custas processuais. Alega a recorrente que se encontra em processo de recuperação judicial, motivo pelo qual não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais inerentes ao presente feito, o que inclui o pagamento das custas processuais. Contudo, não assiste razão à parte recorrente. A Súmula 481, do STJ, dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o seu entendimento no sentido de que, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Todavia, embora isenta do depósito recursal, as empresas em recuperação judicial não são dispensadas do recolhimento de custas processuais, salvo se forem beneficiárias da justiça gratuita. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser deferida à pessoa jurídica reclamada, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. Assim, cabe à requerente comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal, pois a lei exige prova material específica de insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, os únicos documentos relativos ao deferimento da recuperação judicial (ID. 56fdb84 e 6d3d013), juntados com a peça recursal, não são suficientes para provar a sua hipossuficiência econômica. Por tais razões, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita a favor da recorrente. Por conseguinte, determino seja a reclamada intimada para, no prazo de 5 dias úteis, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. Intime-se. BELEM/PA, 14 de agosto de 2026. GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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