Processo 0000179-24.2026.5.14.0416

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000179-24.2026.5.14.0416
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dcrbo
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATSum 0000179-24.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: GEOVANA VITORIA GOMES RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d8610 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, bem como conforme os fundamentos acima, que integram este dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação apresentada por GEOVANA VITORIA GOMES em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e de TIM S.A., DECIDO: A) Rejeitar a impugnação ao valor da causa suscitada pelas rés; B) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e os pedidos de suspensão processual formulados pelas rés; C) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: c.1) Reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, TIM S.A., pela integralidade das obrigações objeto da presente condenação; c.2) Condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID eaab26a, no valor líquido de R$ 3.210,99; b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário nominal da autora; c) multa do artigo 467 da CLT, calculada no importe de 50% sobre as verbas rescisórias de natureza incontroversa devidas; d) recolhimento das diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual e da multa de 40% na conta vinculada da autora, autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados. c.3) Determinar que a primeira reclamada proceda à entrega das guias e à chave de conectividade para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e expedição de alvará substitutivo pela Secretaria da Vara. D) Determinar que as parcelas da condenação fiquem limitadas aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido. Improcedentes os demais pedidos. E) DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita. F) CONDENAR as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% na forma da fundamentação, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários, também na forma da fundamentação. Sentença líquida. Custas pelas reclamadas, calculadas no importe de 2% sobre o valor da condenação (R$ 3.210,99), nos termos do artigo 789, caput da CLT. Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Após o trânsito em julgado, cumpra-se no prazo legal. Publique-se. Nada mais. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - TIM S A

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