Processo 0000179-26.2022.5.19.0060

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000179-26.2022.5.19.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de União dos Palmares
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000179-26.2022.5.19.0060 AUTOR: AMAURIZA AMARA DA SILVA RÉU: J J LINS RESTAURANTE 1 -  Ante o teor da certidão retro, e tendo em vista a inovação trazida no art. 878 da CLT, após o advento da Lei n.º 13.467/2017, o qual passou a prever que a fase de execução será promovida pelas partes, intime-se a parte autora pra requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 ano, nos moldes do que preconiza o art. 40, caput, da Lei 6.830/80. 2 - Não havendo manifestação da parte autora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional previsto no 11-A da CLT. 3 - Vencido o prazo acima assinalado, notifique-se mais uma vez a obreira para que novamente, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito, sob pena arquivamento provisório pelo prazo de 02 (dois) anos, durante o qual correrá automaticamente o prazo prescricional do dispositivo Celetista acima indicado, independente de nova intimação e tendo como marco inicial o primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo de suspensão do processo. 4 -   Fica  desde  logo  autorizada  a  Secretaria,  nos  moldes  do  art.  108,  III  c/c o  art.  118  da  Nova Consolidação  dos  Provimentos  da  Corregedoria  Geral  da  Justiça  do  Trabalho, a utilizar anualmente  as  ferramentas  eletrônicas  de  execução  em  face   de  todos  os   executados, notadamente Sisbajud, RenaJud, CCS e InfoJud. 5 - Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 6 - Decorrido o prazo disposto no item 3 supra, vistas ao reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 7 - Ultrapassado o último período mencionado, com ou sem manifestação do reclamante, voltem-se os autos conclusos para as devidas deliberações. 8 - Fica  desde  logo  consignado  que  o  prazo  prescricional  só  será  interrompido  com  a  efetiva penhora  de  bens  passíveis  de  garantir  a  integralidade  da  execução,  ou  ao  menos  em  valor suficiente  para  quitar  as  exações  fiscais  e  parte  significativa  do  crédito  obreiro,  não  bastando, portanto, o mero peticionamento do exequente nesse sentido, na forma decidida pelo C. STJ no Incidente  de  Resolução  de  Demanda  Repetitiva  instaurado  em  sede  do  Recurso  Especial  n.º1.340.553-RS. UNIAO DOS PALMARES/AL, 06 de maio de 2026. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AMAURIZA AMARA DA SILVA

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