Processo 0000179-29.2025.5.07.0036

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000179-29.2025.5.07.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000179-29.2025.5.07.0036 RECLAMANTE: FRANCISCO CRISTIANO FERREIRA DE MORAIS RECLAMADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1fd331 proferido nos autos. DESPACHO  Vistos etc. O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao seguro-desemprego, ao argumento de que, diante da retificação tardia da CTPS e da posterior expedição de alvará substitutivo, restou impossibilitado de perceber o benefício, uma vez que já se encontrava empregado. Sem razão. Conforme se verifica dos autos, o título executivo judicial transitado em julgado declarou a nulidade da dispensa por justa causa e condenou a reclamada ao cumprimento de obrigações específicas, dentre elas a retificação da CTPS e a expedição de alvará substitutivo para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, constando ainda expressamente que os demais pedidos foram julgados improcedentes. A pretensão ora deduzida consiste, em verdade, na conversão de obrigação fixada no título executivo em obrigação diversa, qual seja, condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, providência que não foi prevista na sentença transitada em julgado. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, "na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Embora a jurisprudência consolidada na Súmula nº 389, II, do TST admita a indenização substitutiva do seguro-desemprego nas hipóteses de não fornecimento das guias pelo empregador, a hipótese dos autos apresenta distinção relevante, porquanto o título executivo estabeleceu mecanismo substitutivo próprio para a percepção do benefício, consistente na expedição de alvará judicial, não havendo previsão de condenação sucessiva em perdas e danos. Além disso, não se evidencia nexo causal direto entre a impossibilidade de percepção do benefício e eventual conduta omissiva da reclamada, uma vez que a inviabilidade de habilitação decorreu do fato de o reclamante já se encontrar reinserido no mercado de trabalho quando buscou a percepção do benefício. Dessa forma, o acolhimento da pretensão implicaria indevida inovação do título executivo e afronta à coisa julgada material. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego formulado pelo reclamante, retornem os autos ao arquivo definitivo.  Cientes as partes, via DJEN.  CAUCAIA/CE, 27 de maio de 2026. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CRISTIANO FERREIRA DE MORAIS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados