Processo 0000179-30.2007.8.16.0110
TJPR • Ação de Exigir Contas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000179-30.2007.8.16.0110 Processo: 0000179-30.2007.8.16.0110 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ADEMIRO CASAGRANDE Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por Ademiro Casagrande em face do Banco Bradesco S/A, que tramitou, na origem, sob o nº 193/2007. O autor alegou, em síntese, que manteve com o banco réu a conta-corrente nº. 2.857-6 na Agência 0429-4 desde o ano de 1987 a qual, sob sua ótica, apresenta lançamentos indevidos, além de capitalização de juros, cobrança ilegal de comissão de permanência e taxa de juros acima dos 12% ao ano. Pediu a prestação de contas pelo réu dos lançamentos efetuados em sua conta-corrente em virtude da movimentação e negócios firmados e, num segundo momento, a condenação do requerido à devolução dos valores pagos a maior (movs. 1.1/1.3). Citado, o réu apresentou contestação (movs. 1.5/1.6). Réplica ao mov. 1.7. Sobreveio sentença (mov. 1.8), em que foram afastadas as preliminares arguidas e foi julgado procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a prestar as contas pedidas, desde que compreendidas dentro dos últimos vinte anos que antecederam o ajuizamento da ação. Em sede de apelação, a sentença foi mantida (mov 1.13). Trânsito em julgado em 22 de agosto de 2008 (mov. 1.14). O banco réu prestou contas (movs. 1.17/1.122), as quais foram impugnadas (mov. 1.23). Na decisão de mov. 1.24, foi determinada a realização de perícia, cujos honorários seriam adiantados pela parte autora. Foi nomeada a Perita Rosana Franchin. Em 14/04/2010, foram fixados honorários periciais em R$2.510,00 (mov. 1.29). Em razão do declínio do encargo pela Perita, em substituição, foi nomeado o Perito Cristian Klein (mov. 1.45). Laudo e esclarecimentos aos movs. 1.46, 1.47 e 1.51. Ao mov. 1.53, foi determinada a expedição de alvará de levantamento dos honorários pelo Perito. O Perito Cristian Rodrigo Klein pleiteou a expedição de alvará (movs. 1.59 e 1.161). Ao mov. 1.63, foi certificada a inexistência de depósito referente aos honorários do perito, por terem sido pagos diretamente a perita anteriormente nomeada. Foi narrado que, no mov. 1.29 há determinação para que o réu comprovasse o pagamento dos honorários periciais, no entanto, quem efetuou o pagamento foi o autor, conforme petição e recibos de mov. 1.32 para a perita Rosana Franchin, os quais foram recebidos antes mesmo da proposta da perita ser apresentada, conforme despacho de mov. 1.43. Intimada a perita a dar início aos trabalhos, declinou a nomeação, conforme petição de mov. 1.44. Foi determinada a intimação de Rosana Franchin para restituir os valores recebidos (mov. 1.64). Ao mov. 1.65, Rosana Franchin informou a intenção de restituir os valores, mas que não possuía condições financeiras para fazê-lo naquele momento. Encaminhamento ao Ministério Público para apuração de crime funcional e ofício ao Conselho Regional de Contabilidade para apuração de falta funcional (movs. 1.66/1.68 e 1.75/1.76). Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o pagamento dos honorários periciais (mov. 1.69). O Perito Cristian Klein reiterou o pedido de levantamento dos…
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