Processo 0000179-31.2024.8.27.2728

TJTO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0000179-31.2024.8.27.2728
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Novo Acordo
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Usucapião Nº 0000179-31.2024.8.27.2728/TO AUTOR : ANDREIA CRISTINA SILVA LEITAO ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) AUTOR : ANDERSON SILVA LEITAO ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) AUTOR : ALEXANDRE JOSE LEITAO ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) AUTOR : ALESSA DAS GRACAS E SILVA LEITAO ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) AUTOR : ALANA MICHELLE SILVA LEITAO ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) AUTOR : ADIENE SILVA LEITÃO ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) DESPACHO/DECISÃO Consta na Certidão da Serventia lançada no evento 78 a informação de que o requerido  JOÃO DE DEUS CUSTÓDIO DO NASCIMENTO  é falecido.  Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2°. Interpretando o referido artigo, o Superior Tribunal de Justiça entende que, apesar de o art. 110 do CPC referir que a substituição possa ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", será dada preferência à substituição pelo espólio, somente devendo haver a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp 1803787/PR, AgRg no REsp 1051443/RS). Havendo inventário, o requerido falecido deve ser sucedido pelo seu espólio e não ainda pelos herdeiros, os quais somente irão sucedê-lo após o encerramento do inventário com a efetivação da partilha, quando, então, o espólio, ente despersonalizado e fictício, deixa de existir, perdendo a capacidade processual. Assim, a representação do falecido ocorre da seguinte forma:  a)  da morte ao compromisso do inventariante, o espólio é representado pelo administrador provisório, na ordem sucessiva estabelecida pelo art. 1.797 do Código Civil (art. 613 do CPC);  b)  do compromisso do inventariante até antes da partilha, o espólio é representado pelo inventariante (art. 75, VII, c/c art. 110, ambos do CPC); e  c)  após a partilha, são os sucessores quem vêm em juízo por meio do incidente de habilitação (art. 110 do CPC). No caso dos autos, a citação não deve ser, em princípio, direcionada aos herdeiros de forma isolada, mas sim ao espólio, representado por seu inventariante ou administrador provisório. A parte autora, no evento 63, requereu a citação por edital do requerido, alegando ser pessoa desconhecida. Ocorre que, diante da notícia de óbito, é ônus da parte autora promover as diligências necessárias para identificar a existência de inventário, o nome do inventariante ou, na ausência deste, os sucessores do falecido, para que a relação processual seja devidamente angularizada. Ressalte-se que há patrimônio imóvel registrado em nome do de cujus (Matrícula nº 253, Evento 1), o que indica a necessidade de busca por processo de inventário. Pelo exposto e nessa ordem: a) INDEFIRO  o pedido de citação por edital nos moldes formulados no evento 63, ante a ausência de comprovação de esgotamento de diligências para localização de sucessores; b) SUSPENDO  este processo por 3 (três) meses, com fundamento no artigo 313, §§ 2º e 4º do CPC, para a regularização do polo passivo; c) DETERMINO  a intimação da parte autora para que, promova a qualificação e requeira a citação do respectivo espólio (na pessoa do inventariante) ou, caso comprovada a inexistência de inventário, de todos os herdeiros de João de Deus Custódio do Nascimento , sob pena…

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