Processo 0000179-35.2025.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000179-35.2025.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000179-35.2025.5.10.0007 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E COLABORADORES DA ARBITRAGEM ESPORTIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF       PROCESSO N.º 0000179-35.2025.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS    RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E COLABORADORES DA ARBITRAGEM ESPORTIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADOS: BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS - RJ150937, MARIONE VIEIRA AMARAL - RJ168829, VITOR TERRA DE CARVALHO - RJ204998 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUÍZA: MONICA RAMOS EMERY       EMENTA: REGISTRO SINDICAL. ALTERAÇÃO DE ABRANGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO PARA SANEAMENTO DE VÍCIOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PRECLUSÃO. A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. No procedimento de alteração de registro sindical, a inércia da entidade interessada em apresentar a documentação exigida pela autoridade administrativa, dentro do prazo legalmente assinalado para saneamento, acarreta a preclusão do direito de praticar o ato. A posterior apresentação dos documentos, em sede de recurso administrativo manifestamente intempestivo, não tem o condão de reabrir a discussão. Correto o ato administrativo que indefere e arquiva o pleito, bem como a sentença que o ratifica, porquanto observados o devido processo legal e as normativas de regência. Recurso ordinário conhecido e não provido.       I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho Monica Ramos Emery, titular da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da sentença às fls. 113/118 (id. 280103a), julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores e Colaboradores da Arbitragem Esportiva do Estado do Rio de Janeiro em face da União Federal. O sindicato autor interpõe recurso ordinário às fls. 121/131 (id. f5f510b), buscando a reforma da sentença quanto ao indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, a anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de alteração de registro sindical para abrangência nacional. A União Federal apresenta contrarrazões à fl. 136 (id. a269275), pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público do Trabalho apresentou seu parecer às fls. 142/145 (id. e725686), pugnando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.   II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo sindicato autor é tempestivo, estando igualmente regular a representação processual. Nas razões recursais, o sindicato renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, buscando a dispensa do recolhimento do preparo recursal, indeferido no juízo de origem. Para demonstrar a alegada insuficiência econômica, apresenta extrato de sua conta bancária. Todavia, o requerimento foi reapreciado por esta instância revisora, de forma monocrática, sendo novamente indeferido, ao fundamento de que referido documento não constitui prova cabal e inequívoca da alegada incapacidade financeira. Concedido prazo para regularização do preparo, o sindicato autor procedeu ao recolhimento das custas, juntando a respectiva guia à fl. 152…

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