Processo 0000179-39.2023.4.05.8313
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000179-39.2023.4.05.8313 AUTOR: JOSE ROCHA DA SILVA FILHO, DJELIL COSTA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO ROSADO MAIA, CARLOS JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA QUEIROZ DE SOUZA LIMA - PE28395 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A ADVOGADO do(a) REU: CARLO CRISTHIAN TEIXEIRA NERY - PE760-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da decisão de id. 80579069, que determinou o ressarcimento à Traditio Companhia de Seguros do valor de R$ 900,00 (novecentos reais), referente à tutela de aluguel do mês de abril de 2025. A embargante alega contradição, sustentando que, quando realizado o pagamento pela seguradora, ainda estava vigente a decisão que lhe atribuía o custeio do aluguel, tendo a obrigação sido redirecionada à CAIXA apenas posteriormente. A seguradora apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Com efeito, embora a seguradora tenha efetuado o pagamento do aluguel referente ao mês de abril de 2025 antes do redirecionamento da tutela, a decisão de id. 64990972 atribuiu à CAIXA a responsabilidade pela cobertura securitária e determinou expressamente que esta efetuasse o depósito dos aluguéis a partir do mês de abril de 2025. Assim, o fato de a seguradora ter realizado o pagamento em cumprimento à ordem judicial então vigente não afasta o direito ao ressarcimento, uma vez que o encargo correspondente ao mês de abril foi expressamente atribuído à CAIXA pela decisão de id. 64990972. A pretensão da embargante de limitar sua responsabilidade aos aluguéis posteriores ao mês de abril implicaria alteração do termo inicial expressamente estabelecido naquela decisão, não se verificando a contradição apontada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de id. 80579069. Deverá a CAIXA cumprir a determinação de ressarcimento à Traditio Companhia de Seguros do valor de R$ 900,00 (novecentos reais), referente ao aluguel do mês de abril de 2025. Por fim, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema nº 1.039 pelo STJ. Intimem-se.
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