Processo 0000179-41.2024.5.08.0002
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000179-41.2024.5.08.0002 RECLAMANTE: EDMILSON VIANA DA SILVA RECLAMADO: PBS - PARA BRASIL SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eef14d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A empresa reclamada está em recuperação judicial, conforme autos do processo 0838212-26.2024.8.14.0301, em trâmite na 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. De acordo com a decisão proferida no RE nº 583955/RJ, a competência para execução dos créditos trabalhistas é do Juízo Estadual no qual se processa a recuperação judicial, havendo, com o ajuizamento do processo recuperacional, o pagamento desses créditos na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia de Credores, caso em que haverá novação dos créditos habilitados e concessão da recuperação judicial, e caso inadimplidos, o credor poderá requerer a execução específica ou a falência, sendo a execução, em ambas situações, de competência do referido Juízo, como se extrai no art. 62 da LRFE. Ressalta-se que, em quaisquer das hipóteses - inadimplemento do crédito aprovado na RJ ou descumprimento das exigências legais para sua concessão - a falência será decretada e, nessa circunstância, até mesmo a instauração de IDPJ é de competência do juízo falimentar, como previsto no art. 82-A § único da LRFE. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, e para que o exequente possa dar andamento à habilitação de seu crédito no juízo falimentar, foi expedida a competente Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, conforme Id aa73385. A parte exequente foi devidamente intimada da expedição da referida certidão, conforme Id 896e51c, incumbindo-lhe a responsabilidade de promover a habilitação de seu crédito no juízo falimentar. A parte exequente foi regularmente intimada para informar se já havia habilitado seu crédito perante o Juízo da recuperação judicial ou da massa falida. Como o exequente ficou em silêncio, este Juízo considera que a habilitação do crédito já foi cumprida perante o Juízo competente da recuperação judicial ou da massa falida. Nesse contexto, diante do exaurimento da competência deste Juízo para execução do crédito do autor, tenho por bem extinguir a execução na forma do art. 485, IV do CPC. Decorrido, in albis, o prazo recursal desta sentença, arquivar os autos em definitivo. Cientes as partes desta sentença com sua publicação no DJEN. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA MENEZES - OTAVIO AUGUSTO DA SILVA VILHENA - PBS - PARA BRASIL SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA
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