Processo 0000179-47.2025.5.14.0161

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000179-47.2025.5.14.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dppcs
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000179-47.2025.5.14.0161 RECLAMANTE: ADILSON ADAO LOPES RECLAMADO: KRAUZE MOVEIS PLANEJADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c24253c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação jurídica apresentada, os princípios da proteção ao trabalhador e da máxima efetividade da execução, este Juízo decide: a) ACOLHER o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado, com fundamento no Art. 28, § 5º, do CDC e no Art. 8º da CLT, para afastar a autonomia patrimonial da empresa executada; b) DETERMINAR a inclusão definitiva de ODIRLEI ROSA KRAUSE no polo passivo da presente execução, na qualidade de responsável patrimonial secundário; c) DETERMINAR a imediata intimação e citação do sócio ODIRLEI ROSA KRAUSE para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, realize o pagamento espontâneo da dívida atualizada no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ou garanta a execução mediante a nomeação de bens, sob pena de imediata deflagração dos atos de constrição patrimonial forçada. Fica o executado advertido de que o depósito espontâneo do valor integral dispensa nova intimação para a oposição de embargos, cujo prazo passará a fluir automaticamente; d) DETERMINAR, em caso de inércia ou ausência de pagamento no prazo assinalado, a prática dos seguintes atos executivos sequenciais, independentemente de nova conclusão: SISBAJUD: Proceda-se à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros nas contas bancárias de titularidade do executado. Sendo a medida positiva, intime-se o executado para, querendo, opor embargos à penhora no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 884 da CLT). Sem manifestação, os valores serão automaticamente convolados em penhora e transferidos para conta judicial vinculada ao processo; RENAJUD: Em caso de resultado negativo ou insuficiente no sistema anterior, proceda-se à consulta e restrição de transferência e circulação de veículos cadastrados em nome do executado, expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação; CNIB: Persistindo o inadimplemento, proceda-se à indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema CNIB, com a expedição de mandado para penhora e registro na respectiva matrícula imobiliária; PENHORA LIVRE: Se as diligências eletrônicas restarem infrutíferas, expeça-se mandado de penhora livre de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, a ser cumprido no estabelecimento ou residência do executado. Fica o Oficial de Justiça, desde já, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, se necessário, bem como a realizar a diligência em horários especiais, nos termos do Art. 782, § 2º, do CPC e do Art. 212 do CPC; e) DETERMINAR, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do inadimplemento, a inclusão do nome do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e nos cadastros de proteção ao crédito via SERASAJUD, em conformidade com o Art. 883-A da CLT e a Lei nº 12.440/2011. Cumpra-se. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KRAUZE MOVEIS PLANEJADOS LTDA

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