Processo 0000179-47.2025.5.14.0161
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000179-47.2025.5.14.0161 RECLAMANTE: ADILSON ADAO LOPES RECLAMADO: KRAUZE MOVEIS PLANEJADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c24253c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação jurídica apresentada, os princípios da proteção ao trabalhador e da máxima efetividade da execução, este Juízo decide: a) ACOLHER o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado, com fundamento no Art. 28, § 5º, do CDC e no Art. 8º da CLT, para afastar a autonomia patrimonial da empresa executada; b) DETERMINAR a inclusão definitiva de ODIRLEI ROSA KRAUSE no polo passivo da presente execução, na qualidade de responsável patrimonial secundário; c) DETERMINAR a imediata intimação e citação do sócio ODIRLEI ROSA KRAUSE para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, realize o pagamento espontâneo da dívida atualizada no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ou garanta a execução mediante a nomeação de bens, sob pena de imediata deflagração dos atos de constrição patrimonial forçada. Fica o executado advertido de que o depósito espontâneo do valor integral dispensa nova intimação para a oposição de embargos, cujo prazo passará a fluir automaticamente; d) DETERMINAR, em caso de inércia ou ausência de pagamento no prazo assinalado, a prática dos seguintes atos executivos sequenciais, independentemente de nova conclusão: SISBAJUD: Proceda-se à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros nas contas bancárias de titularidade do executado. Sendo a medida positiva, intime-se o executado para, querendo, opor embargos à penhora no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 884 da CLT). Sem manifestação, os valores serão automaticamente convolados em penhora e transferidos para conta judicial vinculada ao processo; RENAJUD: Em caso de resultado negativo ou insuficiente no sistema anterior, proceda-se à consulta e restrição de transferência e circulação de veículos cadastrados em nome do executado, expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação; CNIB: Persistindo o inadimplemento, proceda-se à indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema CNIB, com a expedição de mandado para penhora e registro na respectiva matrícula imobiliária; PENHORA LIVRE: Se as diligências eletrônicas restarem infrutíferas, expeça-se mandado de penhora livre de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, a ser cumprido no estabelecimento ou residência do executado. Fica o Oficial de Justiça, desde já, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, se necessário, bem como a realizar a diligência em horários especiais, nos termos do Art. 782, § 2º, do CPC e do Art. 212 do CPC; e) DETERMINAR, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do inadimplemento, a inclusão do nome do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e nos cadastros de proteção ao crédito via SERASAJUD, em conformidade com o Art. 883-A da CLT e a Lei nº 12.440/2011. Cumpra-se. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KRAUZE MOVEIS PLANEJADOS LTDA
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