Processo 0000179-48.2026.5.05.0004
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000179-48.2026.5.05.0004 RECLAMANTE: JAQUELINE DA SILVA SANTANA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f815ec7 proferido nos autos. Defire-se, excepcionalmente, a participação da testemunha da Reclamante JULIANA LIMA BELÉM DE CARVALHO, de forma telepresencial, acessando, com antecedência, a Sala de Espera virtual através do link , devendo ser cientificada pela Reclamante e seus patronos de que assume as possíveis dificuldades para a prática de atos processuais ou causas impeditivas da realização da assentada, inclusive de ordem técnica. Deverão os demais sujeitos processuais comparecerem de forma presencial, conforme designado originalmente. Com relação à advogada, esta informa endereço profissional em Salvador, juntamente com outros advogados, como se vê no ID a647abd. Ainda que assim não fosse, a alegação de residir em localidade diversa não justifica o seu pleito porque quando assumiu seu munus sabia que o feito tramitava em Salvador/BA, sendo este o juízo competente para a apreciação da demanda. Acresça-se que o processo não tramita pelas regras do Juízo 100% Digital. De acordo com o art. 3º da Resolução 354/2020, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ 481/2022, embora as audiências telepresenciais possam ser realizadas a pedido das partes, ressalvado o disposto no § 1º do referido artigo, cabe exclusivamente ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Nesse sentido também o art. 8°, § 2°, da Portaria Conjunta GP/CR TRT5 n. 06, de 25/03/2022, que segue in verbis: “§ 2º O deferimento da participação dos atores processuais previstos no caput, por videoconferência ou em audiências telepresenciais, depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.” (grifo nosso) O juízo de conveniência da Magistrada que preside o feito é de total oposição. Decide-se desta forma pelo impacto que as audiências telepresenciais provocam, com inquestionáveis atrasos nas audiências, inquietação das partes e advogados que permanecem aguardando, dificultando a condução da pauta. Diante da realidade vivenciada diariamente, considera-se que permitir a presença virtual obsta a efetividade jurisdicional, a duração do processo e compromete a eficiência administrativa. Pelos motivos apresentados, as audiências devem ocorrer com a presença física de todos os integrantes, salvo com relação à testemunha já autorizada. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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