Processo 0000179-48.2026.8.26.0704
TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0000179-48.2026.8.26.0704/SP REQUERENTE : FABIANA RIBEIRO LAURIA ADVOGADO(A) : ARTHUR ZEGER (OAB SP267068) REQUERIDO : IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS (OAB SP450014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Fabiana Ribeiro Lauria iniciou este Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em face de IX. Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda. A pretensão visa incluir a suscitada no polo passivo do cumprimento de sentença de obrigação originária do contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, firmado no ano de 2010. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e diversas tentativas infrutíferas de localização de patrimônio das devedoras principais, a consumidora requereu o redirecionamento da execução, alegando a existência de grupo econômico e sucessão de fato entre as sociedades (fls. 101). O processamento do incidente foi deferido em 22/01/2026, oportunidade em que se determinou a suspensão do processo principal (fls. 92). A suscitada foi devidamente citada por via postal em 20/02/2026. Em sede de contestação apresentada em 19/03/2026, a suscitada arguiu, preliminarmente, a necessidade de submissão do crédito ao juízo recuperacional, sob o argumento de que o fato gerador da obrigação é anterior ao pedido de soerguimento. No mérito, alegou a ausência de sucessão empresarial e de pressupostos autorizadores da desconsideração, afirmando que a mera inexistência de bens penhoráveis não justifica a superação da personalidade jurídica (fls. 101). Em réplica oferecida em 25/03/2026, a suscitante refutou as teses defensivas e apontou documentos que demonstram a confusão patrimonial e a transição de marca do Grupo PDG para a nova marca, solicitando o pronto julgamento do feito (fls. 184). Intimadas as partes a especificarem provas em 28/03/2026, a credora requereu o julgamento antecipado por se tratar de matéria unicamente de direito (fls. 195). 2. Rejeição da Preliminar de Concursalidade A suscitada alega a incompetência deste juízo e a necessidade de submissão do crédito ao plano de recuperação judicial do Grupo PDG, apontando a anterioridade do fato gerador em relação ao processamento da reestruturação. Todavia, verifica-se que tal alegação já foi expressamente enfrentada e rejeitada por acórdão transitado em julgado proferido no bojo da execução principal. A instância revisora afastou de forma peremptória a submissão do crédito ao plano recuperacional, ordenando o regular prosseguimento da execução individual na origem. A pretensão de reabrir a discussão sobre a concursalidade do débito esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada operada na demanda executiva. O ordenamento processual civil estabelece que o julgador não pode decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, protegendo a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais por meio da preclusão consumativa, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. Desse modo, a imutabilidade da decisão que declarou o crédito extraconcursal impede qualquer tentativa de rediscussão da matéria nesta sede incidental. A preliminar arguida pela suscitada deve ser integralmente rejeitada, restando consolidada a competência deste juízo para o processamento do feito e a imediata exigibilidade da obrigação. 3. Enquadramento Consumerista e Aplicação da Teoria Menor A relação jurídica que deu origem…
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