Processo 0000179-52.2020.5.05.0491

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000179-52.2020.5.05.0491
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000179-52.2020.5.05.0491 RECLAMANTE: THALES MARIO LAVIGNE DE MELO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6e8835 proferida nos autos.   DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados por THALES MARIO LAVIGNE DE MELO, nos termos da peça de ID 72b6ccb. O executado questionou a metodologia empregada na apuração da indenização mensal pela diferença de complementação de aposentadoria, o percentual utilizado para as contribuições destinadas à PREVI, a dedução dos valores implantados em folha e a inclusão da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer. A parte exequente apresentou contestação à impugnação, conforme peça de ID 185d60a, requerendo a rejeição das insurgências e a homologação da conta de ID db2672e. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRECLUSÃO ARGUIDA PELO EXEQUENTE O exequente sustenta que a planilha apresentada pelo executado não contém memória discriminada suficiente, tampouco permite a conferência dos critérios empregados, razão pela qual estaria consumada a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. Analiso. A impugnação identifica as matérias controvertidas, indica os parâmetros que o executado considera corretos e aponta os valores e critérios objeto de discordância. A finalidade do art. 879, § 2º, da CLT consiste em impedir questionamentos genéricos e desacompanhados da indicação dos itens controvertidos. No caso, foram especificadamente impugnados a renda mensal inicial, as contribuições à previdência privada, a dedução dos valores implantados e a multa cominatória. Rejeito, portanto, a prejudicial de preclusão e passo ao exame do mérito. II.2 – INDENIZAÇÃO MENSAL PELA DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA O executado sustenta que a indenização mensal foi apurada em valor superior ao devido. Afirma que os cálculos utilizaram metodologia incompatível com o título executivo, especialmente por não observarem os limites previstos no Regulamento da PREVI. Defende que deveriam ser consideradas exclusivamente as verbas deferidas nas reclamações trabalhistas nº 0000922-67.2017.5.05.0491, relativamente aos anuênios, e nº 0000004-79.2012.5.05.0122, quanto às horas extras, com aplicação dos tetos regulamentares. Segundo sua metodologia, a diferença inicial da complementação corresponderia a R$ 367,04, e não a R$ 508,59. O exequente sustenta que seus cálculos reproduzem os critérios anteriormente estabelecidos no processo, estendendo a apuração apenas às competências posteriores e acrescentando a multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer. Afirma, ainda, que a conta do executado não apresenta memória suficiente para demonstrar concretamente o alegado excesso. Analiso. O título executivo determinou a apuração da diferença entre o benefício originalmente concedido e aquele que seria devido mediante a integração, aos salários de participação, das parcelas de natureza salarial reconhecidas nas reclamações trabalhistas nº 0000922-67.2017.5.05.0491 e nº 0000004-79.2012.5.05.0122, observadas as regras regulamentares aplicáveis. Na elaboração da conta, foram incorporados aos salários de contribuição os anuênios e as horas extras efetivamente deferidos nas referidas ações. A média foi apurada a partir das parcelas devidas em…

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