Processo 0000179-55.2024.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000179-55.2024.8.27.2720/TO AUTOR : RAIMUNDO MARTINS RODRIGUES ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimundo Martins Rodrigues em face de Banco Bradesco S.A. Na petição inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO", serviço que afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Evento 36), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, afirmando que a rubrica questionada refere-se aos juros e encargos decorrentes da utilização, pelo próprio autor, do limite de crédito disponibilizado em sua conta corrente (cheque especial). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Evento 44), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. No curso do processo, foram proferidas decisões relevantes, destacando-se o deferimento da gratuidade da justiça e determinação de citação (Evento 7), a suspensão do feito em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Evento 12). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 2.1. Das Preliminares Da Litigância Predatória Afasto a preliminar de litigância predatória suscitada pelo réu. Os documentos apresentados com a petição inicial aparentam regularidade formal e são suficientes para o ajuizamento da demanda. O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), não podendo a jurisdição ser negada à parte autora com base em presunções genéricas. A má-fé processual não se presume, exigindo prova cabal de sua ocorrência, o que não se verifica no presente momento. Da Falta de Interesse de Agir Rejeite-se a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de forma que não é possível exigir que a parte esgote ou sequer busque primeiro a via administrativa para, somente então, postular a tutela jurisdicional. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar. Milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme expressa disposição do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O banco réu limitou-se a formular alegações genéricas, não trazendo aos autos qualquer elemento concreto ou informação nova capaz de elidir a presunção de pobreza que ampara o requerente. Preliminar rejeitada. 2.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade dos…
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