Processo 0000179-56.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000179-56.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: GLAUCINEIDE MARIA DA SILVA TORRES AGRAVADO(A): C.P.CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000179-56.2026.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU/PE AGRAVANTE: GLAUCINEIDE MARIA DA SILVA TORRES. AGRAVADO: C.P. CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL RELATÓRIO (10) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GLAUCINEIDE MARIA DA SILVA TORRES em face de C.P. CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, adversando a decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Antecipação de Tutela nº 0009531-23.2025.8.17.2480, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a reintegração de posse do imóvel (apartamento nº 205, Torre Ipê, Edifício EKO Home Club). Narra a parte recorrente que celebrou com a Agravada, em 11 de abril de 2016, Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel, tomando posse do bem em 28 de julho de 2016, utilizando-o desde então como sua residência. Sustenta, em suas razões, a ausência dos requisitos cumulativos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, aduz que a reintegração de posse em contratos desta natureza pressupõe a prévia rescisão judicial do pacto, não sendo suficiente a mera alegação de inadimplemento, ainda que exista cláusula resolutória expressa. Argumenta que a relação jurídica é complexa, permeada por pagamentos substanciais e um termo aditivo, o que demandaria cognição exauriente. Quanto ao perigo de dano, alega sua inexistência para a Agravada, visto que o suposto inadimplemento remonta a janeiro de 2020, o que esvazia o caráter de urgência da medida, asseverando que eventuais prejuízos financeiros poderiam ser convertidos em perdas e danos. Em contrapartida, aponta a existência de perigo de dano inverso, de natureza grave e irreparável, consubstanciado na iminente perda de sua moradia, em violação ao direito fundamental insculpido no art. 6º da Constituição Federal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a eficácia da ordem de desocupação e, no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão vergastada. Pugnou, ademais, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela aplicação do disposto no §3º do art. 1017 do CPC, caso se verifique algum vício na instrução do recurso. Em contrarrazões, o Recorrido defende a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência para reintegração de posse do imóvel, sustentando que a agravante, Glaucineide Maria da Silva Torres, encontra-se em inadimplemento contratual grave e prolongado desde contrato de promessa de compra e venda firmado em 2016, acumulando aproximadamente 70 parcelas em atraso e saldo devedor superior a R$ 771.701,86. Afirma que a cláusula resolutiva expressa autoriza a resolução da avença diante de mora superior a 90 dias, circunstância que tornou precária a posse exercida pela agravante. A recorrida defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, aduzindo que a probabilidade do direito…
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