Processo 0000179-62.2019.5.05.0014

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000179-62.2019.5.05.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000179-62.2019.5.05.0014 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14eacb9 proferida nos autos. Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva decorrente do título judicial formado nos autos da ação principal nº 0001140-47.2012.5.05.0014, na qual o ITAU UNIBANCO S.A. foi condenado ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada aos seus empregados. A perita contábil apresentou o laudo oficial (Id d49d463) e planilhas de cálculos. Ambas as partes apresentaram impugnações fundamentadas: o SINDICATO-AUTOR em 21/10/2025 (Id 55f3783) e o BANCO ITAU UNIBANCO em 22/10/2025 (Id 62e5e43). Posteriormente, prestou esclarecimentos técnicos em 04/03/2026 (Id 43b8eda), mantendo a integridade de suas conclusões. A partir dos cálculos da perita, a Secretaria atualizou as contas (Id 9f12647). Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Impugnação do Sindicato-Exequente (Id 55f3783) 1.1. Da Preliminar de Nulidade e Confissão Ficta   O Sindicato argui a nulidade da perícia e requer a aplicação da pena de confissão ficta ao banco pela alegada inércia na defesa aos artigos de liquidação e na exibição de documentos, pretendendo o acolhimento do salário de R$ 15.000,00. Sem razão.  A perícia contábil é indispensável para o acertamento individualizado das parcelas e para evitar o enriquecimento sem causa. O valor remuneratório pretendido pelo exequente destoa da realidade da categoria; na ausência de documentos específicos, a perita aplicou corretamente os parâmetros médios fixados por este Juízo (R$ 3.815,80 e 20,5 horas extras mensais) para garantir a liquidez do título. 1.2. Do Sábado como Dia de Repouso (DSR)   Alega o autor que o sábado deve ser considerado dia de repouso semanal remunerado. Indefiro.  Diante da ausência de Convenções Coletivas nos autos prevendo tal condição, aplica-se a Súmula nº 113 do TST, que define o sábado do bancário como dia útil não trabalhado. 1.3. Das Parcelas Vincendas   Pretende o exequente a apuração de parcelas após o ajuizamento da ação coletiva. Sem razão.  O título executivo limitou a condenação ao período de 01/10/2007 a 01/10/2012 (data do ajuizamento), não havendo amparo para a inclusão de parcelas vincendas conforme expressamente decidido na fase de conhecimento. 2. Da Impugnação do Banco Executado (Id 62e5e43) 2.1. Da Base de Cálculo – Natureza das Parcelas (Prêmios)   O banco questiona a inclusão de prêmios e gratificações na base de cálculo, alegando natureza variável e ausência de previsão na CCT. Rejeito.  Conforme esclarecido pela expert, as verbas pagas sob as rubricas de prêmios e gratificações possuem natureza salarial, o que resta comprovado pela incidência de contribuição previdenciária (INSS) sobre tais parcelas nos próprios holerites. Devem, portanto, integrar a base de cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST). 2.2. Da Inelegibilidade dos Substituídos   O executado postula a exclusão de empregados que não preenchem os requisitos de elegibilidade (admissão pós-2012, jornada de 8h, empregados do Citibank). Assiste razão. A liquidação deve observar estritamente os marcos fixados pelo juízo em conformidade com a coisa julgada, o que foi devidamente saneado pela perita em seu laudo. 3. Dos Honorários…

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