Processo 0000179-63.2014.8.17.1110
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000179-63.2014.8.17.1110 RECORRENTE: JAIME JOSÉ MUNIZ RABELO RECORRIDO: JOSÉ EDIVALDO FERREIRA GOIS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário às fls.227/ID 55130659, interposto por JAIME JOSÉ MUNIZ RABELO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça às fls.194/ ID 51000010 e integrado pelo julgamento dos embargos declaratórios juntados aos autos às fls.203/51944338 e às fls.212/54115146. O acórdão mencionado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DA SOCIEDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA COTA DO SÓCIO DISSIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em Exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de dissolução e liquidação de sociedade de fato cumulada com indenização por perdas e danos, condenando o Apelante ao pagamento da cota societária do Apelado, bem como a 20% dos lucros cessantes apurados em 24 meses após a dissolução da sociedade. II - Questão em Discussão: Discute-se a validade da fixação da cota societária do Apelado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e a condenação em lucros cessantes no montante de 20% do lucro presumido da sociedade, por 24 meses, bem como a fixação dos honorários advocatícios. III - Razões de Decidir: 1. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a apelação ataca os fundamentos da sentença, buscando um diálogo com a decisão recorrida. 2. Mantida a condenação em lucros cessantes, fixada em 20% do lucro presumido da sociedade, por 24 meses após a dissolução, porquanto o Apelante não demonstrou a existência de erro essencial na valoração feita pelo juízo a quo. 3. Entretanto, reconhecida a ausência de elementos concretos que justifiquem a fixação da cota societária do Apelado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), tendo em vista que a sentença não esclareceu como chegou a este valor e não há nos autos contrato social da sociedade empresarial por se tratar de sociedade de fato. 4. Diante da ausência de prova do valor da sociedade, reduzido o valor da cota societária do Apelado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base na proposta mais vultosa de compra de cotas do outro sócio, fato e valor que não foi contestado pela parte adversa. 5. Mantida a sucumbência recíproca na proporção meio a meio, nos termos do art. 86 do CPC, arcando as partes com o pagamento das custas de forma igualitária, ficando cada parte responsável pelo pagamento dos honorários do advogado da parte adversa. 6. Fixados os honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pela parte adversa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV - Dispositivos e Teses: • Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil... • Art. 86 do Código de Processo Civil... • Art. 986 do Código Civil... V - Dispositivo: Recurso parcialmente provido. À unanimidade. O Recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e negativa de…
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