Processo 0000179-69.2026.5.18.0171

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000179-69.2026.5.18.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceres
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0000179-69.2026.5.18.0171 AUTOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA RÉU: AUTECH CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ff64dd proferido nos autos. DESPACHO Primeiramente, saliento que anteriormente, diante da complexidade da matéria posta em juízo, foi designada audiência de instrução, na modalidade presencial, para o dia 28/07/2026, às 14:00h(Despacho de id 6b239be). Designada a audiência, a parte reclamada se manifesta nos autos questionando a modalidade de audiência designada e pleiteia a sua participação na audiência através de videoconferência, sob o fundamento de estar estabelecida em localidade distante da sede deste Juízo. Aduz que: “… encontra-se em situação financeira delicada, o que dificulta o deslocamento de preposto e testemunhas para a cidade de Ceres - GO, bem como dificulta a contratação de causídico que a possa representar na referida cidade.” Requer que “… seja deferido o pedido de alteração da audiência agendada para o dia 28/07/2026 na modalidade presencial para a modalidade telepresencial, bem como seja autorizada a participação telepresencial das partes, testemunhas e procuradores na audiência já designada nos autos.” Pois bem. A definição da pauta e da modalidade das audiências insere-se no poder de direção do processo, competindo ao Juízo avaliar, segundo critérios de conveniência e adequação, aspectos como a complexidade da causa e a necessidade de colheita da prova oral, visando à adequada instrução do feito. A designação de audiência constitui ato processual de natureza jurisdicional, não se submetendo à conveniência exclusiva das partes. Nos termos do art. 765 da CLT, incumbe ao Juízo ampla liberdade na condução do processo, velando pelo rápido andamento das causas. Importante frisar que, nos termos do art. 283, §2º, do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a realização de audiência por videoconferência constitui medida excepcional, a ser adotada a critério do Juízo, conforme as circunstâncias do caso concreto e do juízo de conveniência pelo magistrado. No presente caso, não se verificam elementos que justifiquem a adoção da medida excepcional pretendida pela reclamada. Os fundamentos apresentados revelam mera dificuldade logística, inerente ao exercício da advocacia em comarcas diversas. A alegação de residência em local diverso da sede do Juízo, por si só, não configura motivo suficiente para o deferimento da participação remota, especialmente quando considerada a necessidade de adequada condução da audiência, eventual colheita de prova oral e garantia da regularidade do ato processual. Ressalte-se que a designação da audiência na modalidade presencial atende aos princípios da celeridade, da imediatidade e da efetividade da prestação jurisdicional, não havendo prejuízo às partes que justifique a alteração do formato previamente estabelecido. Diante do exposto, mantenho a audiência na modalidade presencial, devendo as partes e seus procuradores, bem como as testemunhas de ambas as partes, comparecerem no dia e horário designados, na Vara do Trabalho de Ceres-GO, sob as cominações legais. Indefiro, portanto, o pedido apresentado pela reclamada e seus procuradores. Intimem-se. APDS CERES/GO, 29 de junho de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados