Processo 0000179-74.2026.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000179-74.2026.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000179-74.2026.5.22.0004 AUTOR: DIEGO JOSE DOS SANTOS MORAIS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e60d083 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DIEGO JOSÉ DOS SANTOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., decido: rejeitar as preliminares de limitação da condenação e de ausência de interesse processual; pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/01/2021, sem alcance sobre os pedidos formulados; e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada nos seguintes termos: a) ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados do exercício de 2024, no valor de R$ 18.310,30 (dezoito mil, trezentos e dez reais e trinta centavos); b) ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados do exercício de 2025, no valor de R$ 18.310,30 (dezoito mil, trezentos e dez reais e trinta centavos). A parcela deferida possui natureza não salarial, não gerando reflexos em outras verbas nem recolhimento de FGTS. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada, em favor dos advogados do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT. Autoriza-se a retenção dos recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei, observada a natureza não salarial da Participação nos Lucros e Resultados, sobre a qual não incidem contribuições previdenciárias, com tributação exclusiva do imposto de renda. Para fins de atualização dos valores devidos, determino a aplicação dos seguintes critérios: a) na fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E, acrescido da TRD até o ajuizamento da ação; b) a partir do ajuizamento: correção monetária pelo IPCA, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 406 do Código Civil, vedada a aplicação de taxa zero, conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal, em observância às ADCs 58 e 59 do STF e à Lei 14.905/2024. Sentença líquida. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 923,68, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 46.184,14. A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO JOSE DOS SANTOS MORAIS

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