Processo 0000179-78.2026.5.19.0062

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000179-78.2026.5.19.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000179-78.2026.5.19.0062 AUTOR: FELIPE LIMA SANTOS RÉU: R S ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f4097 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante  chamou ao processo o Estado de Goiás. O ente público apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, alegando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada perante a Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL, embora o próprio autor tenha afirmado que prestou serviços exclusivamente em benefício do ente público estadual, em obras vinculadas à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA), situadas no Estado de Goiás. Sustenta que, nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial é definida pelo local da prestação dos serviços, o que atrairia a competência de uma das Varas do Trabalho de Goiânia/GO. Aduz, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 5492 e 5737, firmou entendimento no sentido de que os Estados-membros não podem ser demandados fora de seus limites territoriais, sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia constitucional dos entes subnacionais. Assim, requer o acolhimento da exceção para declarar a incompetência deste Juízo, com a remessa dos autos ao TRT da 18ª Região, bem como, subsidiariamente, sua exclusão do polo passivo. A exceção de incompetência é tempestiva, conforme art. 800 da CLT. O reclamante, ao responder à exceção, afirmou que a regra do art. 651 da CLT não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da proteção ao trabalhador hipossuficiente. Argumenta que reside em Alagoas, encontra-se desempregado e não possui condições financeiras de litigar em outro Estado, de modo que o deslocamento para Goiás inviabilizaria, na prática, o exercício de seu direito de ação. Defende a inaplicabilidade das ADIs 5492 e 5737 ao caso concreto, sob o fundamento de que tais precedentes se referem à Justiça Comum Estadual, enquanto a presente demanda tramita na Justiça do Trabalho, cuja jurisdição é una em todo o território nacional. Requer, assim, a rejeição da exceção, a manutenção da competência deste Juízo e a tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital, como forma de viabilizar o acesso à justiça sem prejuízo às partes. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência das Varas do Trabalho é, em regra, fixada pelo local da prestação dos serviços. No caso dos autos, o próprio reclamante afirma ter laborado em obras vinculadas ao Estado de Goiás, o que, por si só, atrairia a competência territorial das Varas do Trabalho daquela unidade federativa. Neste caso, é possível acolher a tese do Estado de Goiás, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5492 e 5737, segundo o qual é inconstitucional a norma que autoriza que Estados e o Distrito Federal sejam demandados em qualquer comarca do país. Conforme assentado pela Suprema Corte, a extensão dessa prerrogativa, originalmente conferida à União, aos entes subnacionais desconsidera sua autonomia constitucional, uma vez que sua atuação administrativa e jurisdicional está limitada ao respectivo território. Nesse sentido, permitir que o Estado de Goiás seja demandado fora de seus limites territoriais implicaria violação ao pacto federativo, na medida em que submeteria o ente…

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