Processo 0000179-79.2025.8.27.2733
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0000179-79.2025.8.27.2733/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : RECH AGRICOLA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : TARIK FERRARI NEGROMONTE (OAB SP295463) RECORRIDO : ARCO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIENE PAULINO PEREIRA (OAB TO011136) ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA. RETENÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AQUISIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente da Nota Fiscal nº 024132, confirmou tutela de urgência para cancelamento de protesto e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, em razão de protesto de títulos emitidos após a desistência da compra de mercadorias que não chegaram a ser entregues em virtude de retenção fiscal durante o transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se permaneceu exigível o débito decorrente da compra de mercadorias não entregues em razão de retenção fiscal, após a comunicação da desistência da aquisição; e (ii) estabelecer se o protesto dos títulos foi regular e apto a afastar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade das intimações é rejeitada, pois a recorrente interpôs recurso tempestivamente e não demonstra prejuízo decorrente da suposta irregularidade, incidindo o art. 282, § 1º, do CPC. 4. O conjunto probatório demonstra que a mercadoria não foi entregue à compradora em razão de retenção fiscal e que a desistência da aquisição foi previamente comunicada à fornecedora. 5. O registro do evento fiscal "Operação não Realizada", embora não desfaça, por si só, a relação contratual, constitui elemento probatório relevante de que a operação comercial não se concretizou. 6. As comunicações eletrônicas evidenciam a ciência da fornecedora acerca da desistência da compra, das tratativas para devolução da mercadoria e da necessidade de regularização da operação. 7. A recorrente não comprova que a mercadoria foi entregue à compradora nem que a ausência de devolução decorreu de conduta imputável à recorrida, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 8. Inexistindo demonstração da exigibilidade da obrigação, a cobrança dos boletos e o protesto dos títulos mostram-se indevidos. 9. O protesto indevido configura dano moral à pessoa jurídica, independentemente de prova de prejuízo concreto, sendo suficiente a potencial lesão à sua honra objetiva e credibilidade comercial. 10. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança decorrente de compra e venda não subsiste quando a mercadoria não é entregue e a desistência da aquisição é regularmente comunicada, sem prova de responsabilidade do comprador pela não devolução do bem. 2. Compete ao fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo consumidor, inclusive a efetiva entrega da mercadoria ou a responsabilidade do comprador pela impossibilidade de devolução. 3. O protesto fundado em obrigação cuja exigibilidade não é comprovada é indevido e…
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