Processo 0000179-81.2021.4.03.6335
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000179-81.2021.4.03.6335 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELCIO SANCHEZ - SP404056-A RECORRIDO: RENATO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de reanálise de acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, em cumprimento à decisão da Presidência que determinou a devolução dos autos para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 14, IV, da Resolução n. 586/2019 do CJF. A parte autora, RENATO DE OLIVEIRA, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a agentes nocivos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais, por exposição a ruído, os períodos de 01/11/1990 a 31/12/1993, 01/01/2002 a 18/03/2009, 04/01/2010 a 31/12/2013 e 01/01/2015 a 12/11/2019. Na fundamentação, o magistrado de primeira instância consignou que, para os períodos posteriores a 2003, os PPPs continham "mencao a tecnica utilizada da 'dosimetria' e da respectiva norma 'NR – 15', observando-se o disposto no tema 174 da TNU". O INSS interpôs recurso, sustentando, em suma, que a metodologia de aferição do ruído não atendia às exigências legais, notadamente por ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO. Esta Turma Recursal, em sessão de julgamento, negou provimento ao recurso do INSS por meio do acórdão (ID 275356669), mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Irresignado, o INSS interpôs incidente de uniformização à Turma Nacional de Uniformização, reiterando a tese de irregularidade na comprovação da metodologia de aferição do ruído. Os autos foram restituídos para eventual exercício de juízo de retratação, em face do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 317, nos seguintes termos: No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 317, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos." O trânsito em julgado no processo paradigma ocorreu em 11/02/2026. Em relação à NHO-01, colhe-se do acórdão o seguinte: "Perceba-se que a técnica utilizada envolve muitos pontos que vão desde as especificações técnicas corretas do equipamento, calibração prévia e posterior, passando pelos procedimentos a serem seguidos, que são detalhados e determinados, com a indicação de posicionamento adequado do equipamento no corpo do trabalhador, e possibilidade de leitura instantânea desde que sejam seguidos procedimentos e fórmulas matemáticas específicas para o cálculo da dose…
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