Processo 0000179-83.2026.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000179-83.2026.5.22.0001 AUTOR: ANTONIO RAFAEL ALVES DA SILVA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70ba3cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, na forma da fundamentação supra, resolvo declarar, de ofício, a inépcia do pleito relativo à multa do art. 467 da CLT, para extingui-lo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 840, §§ 1º e 3º, da CLT; e 330, I e § 1º, II, e 485, I, do CPC; rejeitar a preliminar suscitada pelo segundo reclamado; e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por ANTÔNIO RAFAEL ALVES DA SILVA em face de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA. e ESTADO DO PIAUÍ, para CONDENAR APENAS A PRIMEIRA RECLAMADA nas obrigações de recolher o FGTS do autor de todo o período de vínculo (exceto as competências de junho, julho e agosto de 2023), além da multa de 40% (incidente sobre os valores fundiários recolhidos espontaneamente e os deferidos na presente decisão), os quais poderão ser levantados em seguida pelo obreiro; e de pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a citação prevista no art. 880 da CLT, as seguintes parcelas: salário de dezembro de 2025; saldo de salário de janeiro de 2026 (6 dias); 13º salário integral de 2025; férias em dobro de 2023/2024, simples de 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026 (7/12), todas acrescidas do terço constitucional; e multa do art. 477 da CLT. Autoriza-se a dedução dos valores fundiários eventualmente depositados em conta vinculada de titularidade do reclamante a idênticos títulos aos ora deferidos, a ser demonstrado na fase de execução, sob pena de “bis in idem” e, por conseguinte, enriquecimento sem causa. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os fins. Defiro o pleito de tutela de urgência para determinar o bloqueio de repasses devidos à primeira reclamada ainda pendentes de entrega pelo segundo demandado até o limite de R$42.112,05. Honorários advocatícios, pela primeira reclamada, de 15% sobre o valor devido (o) reclamante, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Deferido a(o) reclamante o benefício da justiça gratuita. À Secretaria para expedir mandado para o segundo reclamado, a fim de cumprir a tutela de urgência deferida. Considera-se, para fins de base de cálculo das verbas deferidas, a evolução do salário do reclamante que se extrai da sua Carteira de Trabalho Digital (IDs. c45a2f2 e c3b3039, pgs. 1/2 – fls. 15/17 e 130/131), conforme cálculos de liquidação em anexo. Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, aplicando-se o IPCA-e como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação até o pagamento, acrescido, antes do ajuizamento da ação, de juros de mora correspondentes à taxa TRD Juros Simples e, a partir do ajuizamento, de juros correspondentes à taxa SELIC descontado o índice IPCA-e (definidos como “Taxa Legal” no PJe-Calc) até a quitação do débito, exceto quanto aos valores fundiários, que são corrigidos pelo índice JAM, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. As partes providenciarão os recolhimentos fiscais e previdenciários que couberem, na forma e prazos legais, observada a execução neste juízo…
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