Processo 0000179-85.2025.8.27.2731

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000179-85.2025.8.27.2731
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000179-85.2025.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000179-85.2025.8.27.2731/TO APELANTE : ALISON DE OLIVEIRA FRANCA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAPHAEL SIMÕES DIAS MENDES (OAB TO006403) DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Alison de Oliveira Franca contra a Sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0000179-85.2025.8.27.2731/TO (Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO), que julgou procedente o pedido formulado por Banco Votorantim S.A., consolidando em favor deste a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na Petição Inicial. Nas Razões Recursais, o Apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Não acostou, todavia, qualquer documento novo apto a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a remeter à documentação já constante do evento 31 dos autos originários. Em que pese o Relatório já tenha sido lançado nos autos (evento 02,  RELT1 ), verifica-se a necessidade de prévia apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela Recorrente, questão processual que demanda análise antecedente ao exame da admissibilidade e do mérito recursal.  Registre-se, inicialmente, que essa pretensão já havia sido submetida ao r. Juízo de origem e indeferida na própria Sentença  (evento 33, SENT1 ) ora recorrida, sob o fundamento de que o Apelante não comprovou a sua insuficiência de recursos , tendo em vista que colacionou documentos que demonstraram movimentação financeira com valores expressivos, além da apresentação de capital social de empresa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Apesar disso, o Apelante não apresentou, nesta instância, qualquer elemento novo capaz de infirmar o entendimento anterior ou de demonstrar alteração em sua condição econômico-financeira. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, porém, de presunção relativa, passível de ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que suscitem dúvida razoável acerca da efetiva hipossuficiência da parte. Sobre o tema, vale destacar ainda que, ao julgar o Tema Repetitivo nº. 1.178 , o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:  i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No presente caso, observa-se que os elementos já constantes dos autos, notadamente os extratos bancários, a declaração de Imposto de Renda e o capital social de empresa vinculado ao Apelante, somados à ausência de qualquer documento novo nesta instância recursal, enfraquecem a narrativa de hipossuficiência econômica. Por consequência, cumpre a esta Relatoria determinar a intimação da parte recorrente para comprovar a…

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