Processo 0000179-87.2026.5.19.0059

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000179-87.2026.5.19.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Penedo
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATOrd 0000179-87.2026.5.19.0059 AUTOR: WEDSON ALVES SILVA RÉU: DINAMICA COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92b00a2 proferida nos autos. DECISÃO A presente análise cinge-se à apreciação do pedido de suspensão processual formulado pela primeira reclamada (ID f3e5795), com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A reclamada sustenta, em suma, que a controvérsia dos autos, consistente na discussão sobre a natureza da relação jurídica havida entre as partes, se cooperativista ou de emprego, amolda-se ao escopo do referido tema, tornando imperativa a suspensão do processo. Passo a decidir. O cerne da presente controvérsia judicial reside na interpretação qualificada da amplitude e do escopo do Tema 1.389 da Repercussão Geral, fixado no julgamento do ARE nº 1.532.603/RG/PR, sob a relatoria do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. A ementa do referido julgado, que admitiu a repercussão geral da matéria, delineia com precisão as questões a serem submetidas ao mérito pelo Pretório Excelso, quais sejam: (i) a definição da competência da Justiça do Trabalho para dirimir litígios concernentes à alegada fraude em contratos civis de prestação de serviços; (ii) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica, à luz da tese firmada na ADPF 324; e (iii) a disciplina do ônus da prova em tais hipóteses. É fundamental observar que a própria ementa do Tema 1.389 esclarece que a discussão não se restringe a uma modalidade específica de contratação, como a "pejotização", mas é imperativo abordar a controvérsia de maneira ampla, "considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial". Isso inclui, expressamente, a análise da validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, conforme o entendimento firmado na ADPF 324. No caso em tela, a parte reclamante alega ter sido contratada sem registro pela primeira reclamada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, buscando o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 02/01/2023 a 30/01/2026. A reclamada, por sua vez, sustenta que a relação se deu no âmbito do cooperativismo, regido pela Lei nº 5.764/71 e pela Lei nº 12.690/2012, conforme demonstrado pela ficha de adesão ao quadro social da cooperativa e pela proposta de adesão acostadas aos autos (ID 6f0e9c8). O contrato de cooperativado, por sua natureza, é uma modalidade de contratação civil. A controvérsia central, portanto, reside na eventual fraude na utilização desse contrato civil para mascarar uma relação de emprego, o que se alinha perfeitamente com as questões que o Tema 1.389 visa pacificar. A discussão sobre a licitude de um contrato civil de cooperativismo e a competência da Justiça do Trabalho para analisar a existência de fraude que descaracterize essa relação civil em favor de um vínculo empregatício é precisamente o que o Supremo Tribunal Federal busca uniformizar. A suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas matérias tem como objetivo precípuo evitar a prolação de decisões divergentes e garantir a segurança jurídica, até que o Plenário do STF profira uma decisão definitiva e com efeito vinculante. Diante do exposto, e em estrita observância à determinação do Supremo…

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