Processo 0000179-89.2022.8.08.0057

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000179-89.2022.8.08.0057
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000179-89.2022.8.08.0057 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WELDER CABRAL DE MOURA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000179-89.2022.8.08.0057 APELANTE: WELDER CABRAL DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: IARA APARECIDA RIBEIRO PUNHAL - ES23375-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONFISCO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta por Welder Cabral de Moura contra sentença por meio da qual foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c § 4º da Lei 11.343/2006, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 30 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para a infração de posse para consumo pessoal, além da restituição de R$ 8.488,00 apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas em detrimento da tese de uso pessoal; (ii) determinar se o montante em dinheiro apreendido possui origem lícita comprovada que autorize a sua restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os depoimentos de policiais e investigadores, prestados sob o crivo do contraditório, possuem inquestionável eficácia probatória e revestem-se de fé pública quando harmônicos com os demais elementos de convicção. A existência de investigação prévia, fundamentada em denúncias de traficância e indicação de venda direta a usuários, afasta a tese de que a apreensão decorreu de motivação subjetiva ou isolada. A posse de petrechos típicos para o comércio de entorpecentes, como embalagens plásticas do tipo "chup-chup", aliada à apreensão de vultosa quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita, indica a destinação comercial das drogas. O crime de tráfico é de ação múltipla ou tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos verbais, como "ter em depósito" ou "manter sob guarda". O confisco de bens e valores apreendidos em decorrência do tráfico de drogas constitui efeito da condenação, conforme o parágrafo único do art. 243, da CF/1988, e o art. 63, da Lei 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O depoimento de agentes policiais constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando corroborado por elementos colhidos em investigação prévia. A apreensão de petrechos de embalagem e valores expressivos em espécie, no contexto de guarda de drogas, autoriza a condenação por tráfico em detrimento da desclassificação para uso. É possível o confisco de valores econômicos apreendidos no contexto do tráfico de drogas sem a necessidade de perquirir a habitualidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: item 4 do parágrafo único do art. 243 da CF/1988; art. 91 do CP; art. 28, art. 33,…

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