Processo 0000179-93.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000179-93.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000179-93.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: JOSE HELIO DA CRUZ RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a601043 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Depreende-se dos autos que este juízo julgou a presente demanda parcialmente procedente, condenando a primeira reclamada de forma principal e a segunda reclamada de forma subsidiária. Irresignada, a reclamada principal interpôs recursos, os quais não obtiveram guarida jurisdicional perante o Egrégio TRT (#id:8ce73b6) e perante o Colendo TST (#id:b56768b). Conforme se observa da certidão de #id:1877db4, a fase de conhecimento transitou em julgado em 03/03/2026. Ademais, nota-se que as custas processuais não foram pagas e que inexiste depósito recursal à disposição deste juízo. Observo que foram atualizados os cálculos, conforme planilha de #id:fbfbd0d. Diante do arrazoado e, ainda, considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO: a) Fica a reclamada principal citada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento da dívida descrita na planilha de #id:fbfbd0d ou garanta o juízo, sob pena de penhora. b) Inerte a reclamada principal e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento do processo ao sobrestamento e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. c) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se.     CEARA-MIRIM/RN, 03 de junho de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL

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