Processo 0000179-94.2016.8.17.2920

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000179-94.2016.8.17.2920
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000179-94.2016.8.17.2920 EXEQUENTE: JEREMIAS DA SILVA LIMA EXEQUENTE: DISNOVE DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença (ID 238561147) movida por JEREMIAS DA SILVA LIMA em face de DISNOVE DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE VEÍCULOS LTDA, visando ao recebimento do crédito de R$ 6.652,88 (seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), referente à condenação em danos materiais e honorários de sucumbência. Intimada para o pagamento, a parte executada efetuou o depósito voluntário do valor integral da dívida, conforme petição e comprovante juntados aos autos (ID 245488978), requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença tem como objetivo a satisfação de uma obrigação reconhecida em título executivo judicial. Uma vez cumprida a obrigação pelo devedor, a tutela jurisdicional executiva se exaure, não havendo mais razão para o prosseguimento do feito. No caso em tela, a parte executada realizou o pagamento integral do débito, conforme demonstrado pelo depósito judicial (ID 245488978), satisfazendo a obrigação. Tal situação enquadra-se na hipótese de extinção da execução prevista no Código de Processo Civil. A legislação processual é clara ao determinar que a satisfação da obrigação extingue a execução. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, com o adimplemento total da dívida, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, conforme requerido no ID. Sem custas na fase de cumprimento de sentença, visto que a devedora efetuou o pagamento antes de sua intimação e não ofereceu impugnação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIMOEIRO, 20 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito msa

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