Processo 0000179-94.2025.5.09.0643

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000179-94.2025.5.09.0643
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000179-94.2025.5.09.0643 RECORRENTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A RECORRIDO: JOSOEL BORGES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75d7732 proferida nos autos. ROT 0000179-94.2025.5.09.0643 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CELESC DISTRIBUICAO S.A ARIANE THIVES KRUGER (SC35444) BRUNO ANDRADE GARCIA (SC26214) SHEILA APARECIDA SCHEIDT (SC17984) Recorrido:   Advogado(s):   EMPREITEIRA ZERMIANI LTDA - ME VITOR JOSUE DE OLIVEIRA (SC22566) Recorrido:   Advogado(s):   JOSOEL BORGES DE OLIVEIRA JUCELIA DE OLIVEIRA PAIM (PR97017) JULIANE DE OLIVEIRA PAIM (PR115167)   RECURSO DE: CELESC DISTRIBUICAO S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id ac40fa7; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 95da046). Representação processual regular (Id 6505dc1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9ea58a5: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 9ea58a5: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5071e32, beea3f8: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f5c4ac5, a956ae6; Depósito recursal recolhido no RR, id c120450, 33928d8: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) caput do artigo 71 da Lei nº 8666/1973; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; caput do artigo 77 da Lei nº 13303/2016; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. A Ré alega sustenta que o acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da administração pública com base em presunção de culpa in vigilando e inversão indevida do ônus da prova. Afirma que o TRT atribuiu ao ente público o dever de comprovar a fiscalização do contrato, embora caiba ao trabalhador demonstrar concretamente a falha fiscalizatória. Sustenta que o mero inadimplemento da prestadora de serviços não autoriza a responsabilização automática da tomadora, especialmente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da vedação legal de transferência dos encargos trabalhistas ao ente público. Requer, assim, a reforma do acórdão para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora de serviços. Fundamentos do acórdão recorrido: "É incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pela primeira ré (EMPREITEIRA ZERMIANI LTDA) em 17/10/2016 para prestar serviços de "Encarregado" (CTPS à fl. 17) em benefício direto da segunda ré (CELESC DISTRIBUICAO S.A), com dispensa sem justa causa em 13/01/2025 (TRCT à fl. 1320). O ordenamento jurídico autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na condição de beneficiário direto da mão de obra do trabalhador, não podendo ele se eximir frente a eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. (...) No tocante à responsabilidade do Poder Público pelos débitos trabalhistas nos casos de terceirização, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, entendeu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não…

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