Processo 0000179-94.2025.8.16.0014
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000179-94.2025.8.16.0014 Processo: 0000179-94.2025.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 04/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANTONIO ADRIANO DE LIMA MAX ATACADISTA Réu(s): THAINÁ PERES DE LIMA THALITA DE SENA GONÇALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de THAINÁ PERES DE LIMA e THALITA DE SENA GONÇALVES, dando-as como incursas na conduta prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos narrados na Denúncia (mov. 45.1): No dia 04 de janeiro de 2025, na Avenida dos Pioneiros, nº 2155, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, as denunciadas THAINÁ PERES DE LIMA e THALITA DE SENA GONÇALVES, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustadas com terceiro não identificado, tentaram subtrair, para si, 10 (dez) pacotes de ‘picanha’ e 15 (quinze) pacotes de ‘Halls’, totalizando o valor de R$ 1.137,04 (um mil cento e trinta sete reais e quatro centavos), conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.19), Auto de Avaliação (sequência 1.13), Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.14), Vídeos (sequência 1.24 e 1.25) e Imagem (sequência 1.23). Na data dos fatos, um terceiro não identificado adentrou ao supermercado e colocou os itens, e os colocaram dentro de mochilas. Posteriormente, quando THAINÁ e THALITA tentaram sair do local, sem passar pelos caixas, foram surpreendidas por funcionários, que constataram a subtração dos bens. A denúncia em relação à acusada Thainá Peres de Lima foi recebida em 23 de janeiro de 2025 (mov. 52.1). Após manifestação ministerial (mov. 73.1), determinou-se a restituição dos aparelhos celulares apreendidos às denunciadas (mov. 77.1). A acusada Thainá Peres de Lima foi citada (mov. 81.1). Considerando que a acusada Thalita de Sena Gonçalves não aceitou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 87.1), a denúncia em face dela foi recebida no dia 27 de maio de 2025 (mov. 92.1). A acusada Thalita de Sena Gonçalves foi citada (mov. 112.1/112.2). As acusadas apresentaram resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (mov. 121.1/122.1). Em decisão saneadora, o recebimento da denúncia foi mantido e foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 124.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, um informante, bem como foram interrogadas as acusadas (mov. 213.1-213.7 e 214.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação das acusadas, nos termos da denúncia, com o reconhecimento da atenuante de confissão e aplicação da causa de diminuição relativa à tentativa em sua fração mínima, considerando o iter criminis percorrido (mov. 220.1). Por fim, a defesa das acusadas, em alegações finais, requereu o reconhecimento da atenuante de confissão, a fixação da pena em seu mínimo legal e a imposição de regime aberto (mov. 224.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal…
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