Processo 0000179-94.2026.5.14.0425
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO CSAC 0000179-94.2026.5.14.0425 REQUERENTE: ALDENOR DO MONTE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b62db0f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação (ID 93ff56c), apresentada pelo ESTADO DO ACRE, aos cálculos de liquidação (ID 0e9a74a), referente ao cumprimento de sentença movido por ALDENOR DO MONTE SOUZA. Diante da divergência suscitada, entendendo pela necessidade de um exame técnico imparcial para dirimir as controvérsias, o Juízo determinou a remessa dos autos à Divisão de Liquidação, a qual, em Parecer Técnico (ID 58c5dad), analisou minuciosamente a impugnação e as objeções apresentadas, concluindo pela necessidade de readequação metodológica da conta, em observância aos parâmetros estabelecidos em decisões anteriores, já refletindo a diretriz jurisprudencial sedimentada no âmbito deste Tribunal em sede de Agravo de Petição em processos da mesma questão jurídica contra o mesmo Ente Público. Sobreveio o cálculo de ID cd2c3ce, acompanhado do Parecer de ID 58c5dad, cujo teor segue reproduzido in verbis: "PARECER DA CONTADORIA Vieram os presentes autos a esta Divisão de Liquidação para emissão de parecer acerca da impugnação apresentada pelo reclamado (id 93ff56c) em relação ao cálculo apresentando pelo reclamante (id 0e9a74a). Trata-se de ação de cumprimento de sentença de ação coletiva referente ao processo 0518900-72.1990.5.14.0401, tendo como objeto da ação a apuração de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais. A princípio, registra-se que a presente análise se limitará aos pontos questionados pelo reclamado. O cálculo apresentado pelo parte reclamante foi elaborado em sistema diverso do Pje-Calc. Em síntese, o reclamado alega alega excesso de execução decorrente de inclusão do reajuste de 17,68% ocorrido em junho/1988, elevação da base de cálculo, inobservância de deduções, e equívoco na metodologia de juros e correção monetária. Ressalta-se que as controvérsias em torno das matérias discutidas na ação coletiva supra (processo principal) e nas respectivas ações de cumprimento de sentença já foram discutidas/decididas de forma exaustiva, no âmbito deste E. Tribunal. À análise Dos limites objetivos da coisa julgada - inclusão do reajuste de 17,68% ocorrido em junho/1988 O reclamado alega que a apuração das diferenças salariais do cálculo do reclamante extrapola os limites da coisa julgada, aduzindo que a liquidação deve ficar limitada às URPs de setembro a novembro de 1987, e fevereiro, maio, junho e novembro de 1988. Verifica-se que no cálculo do reclamante (fls. 26/27) que a apuração das diferenças salariais compreendeu o período de setembro/1987 a agosto/1993, logo, o reclamado discorda da apuração das diferenças salariais do período de janeiro/1999 a abril/1993. As diferenças salariais do período impugnado pelo reclamado decorre do reajuste de 17,68% ocorrido no mês de junho/88, ponto controverso. Conforme dito acima, a questão quanto ao reajuste de 17,68% já foi bastante discutida nos processos similares, com inúmeros pareceres da Contadoria judicial reconhecendo como devida a apuração das diferenças salariais decorrentes do reajuste de 17,68%, estando, sobretudo, pacificado o entendimento neste Tribunal Regional, de que é devida a incidência de tal reajuste nas apurações das diferenças salariais. A…
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