Processo 0000179-95.2024.5.05.0011

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000179-95.2024.5.05.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000179-95.2024.5.05.0011 RECORRENTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA RECORRIDO: GREICE KELLY SILVA DOS SANTOS SOUZA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000179-95.2024.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar o direito ao adicional de periculosidade; (ii) verificar o direito ao pagamento de horas extras; (iii) analisar a correção da sentença em relação aos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR As provas dos autos, incluindo o laudo pericial, confirmam que o reclamante não se expunha a agentes perigosos, nos termos da NR-16. A reclamada não apresentou os controles de jornada, atraindo a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. As horas extras devem ser pagas com adicional normativo de 50%, com base nas normas coletivas. Os honorários de sucumbência devem ser majorados para 10% sobre o valor da condenação e sobre os pedidos julgados improcedentes. IV. TESE O adicional de periculosidade é devido quando o trabalhador se expõe a agentes perigosos, nos termos da NR-16 do MTE. A ausência de apresentação dos controles de frequência atrai a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST, a qual pode ser elidida por prova em contrário. As horas extras devem ser pagas com base no adicional previsto em norma coletiva. Os honorários de sucumbência serão arbitrados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor da condenação e sobre os pedidos julgados improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º, 189 e 192; CPC, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I. V. DISPOSITIVO Recursos providos parcialmente.      SALVADOR/BA, 23 de abril de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GREICE KELLY SILVA DOS SANTOS SOUZA

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