Processo 0000179-95.2026.8.16.0067
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: cartoriocivelcerroazul@gmail.com Autos nº. 0000179-95.2026.8.16.0067 Processo: 0000179-95.2026.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$26.519,89 Autor(s): IRENE FRANCO DE ASSUNÇÃO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) LOCALIDADE DO SALTO DO GUARAIPO, S/N - SALTO DO GUARAIPO - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 - E-mail: adamares94777@gmail.com - Telefone(s): (41) 99959-2762 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida XV de Novembro, 734 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por IRENE FRANCO DE ASSUNÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Narrou que protocolou o pedido administrativo em 23/10/2025, o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período de carência. Alegou ter exercido labor rural na condição de segurada especial (regime de economia familiar) ininterruptamente de 01/01/2000 a 24/10/2025, preenchendo tanto a idade mínima de 55 anos (nascida em 01/06/1967) quanto o requisito da carência legal. Esclareceu que os registros no CNIS como contribuinte individual, entre 09/2023 e 03/2024, derivaram de vendas ocasionais da própria produção agrícola, não descaracterizando o seu labor campesino. Requereu o reconhecimento dos períodos rurais e a concessão do benefício, subsidiariamente, a reafirmação da DER (Tema 995/STJ) e tutela de urgência para implantação imediata. Juntou documentos (movs. 1.3 a 1.15) emenda à inicial (movs. 14.1 a 14.17). Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça (mov. 16.1). Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 22.1). Requereu o julgamento antecipado. No mérito, defendeu a tese de que a pretensão deveria ser julgada improcedente devido à descaracterização da qualidade de segurada especial da autora, argumentando que houve o exercício de atividade urbana incompatível com o regime de economia familiar durante o período de carência. Apontou os recolhimentos efetuados pela requerente na condição de "contribuinte individual" no interregno de 01/09/2023 a 31/03/2024, sustentando não haver provas de retorno à atividade rural após tal vínculo e tampouco de períodos intercalados suficientes. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou dossiê previdenciário (mov. 22.2). Réplica (mov. 25.1), refutando a alegação de exercício de atividade urbana, sob o argumento que as referidas contribuições (09/2023 a 03/2024) advieram da comercialização eventual do excedente de sua própria colheita, prática expressamente amparada pela legislação previdenciária que não afasta a condição de segurada especial. Impugnou especificamente o pedido de julgamento antecipado da lide, justificando que, em demandas rurais, a prova testemunhal é imprescindível para complementar o início de prova material. Na fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral por meio de juntada de declarações audiovisuais (mov. 29.1). O processo foi saneado (mov. 34.1), sendo…
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