Processo 0000180-07.2025.5.17.0013

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000180-07.2025.5.17.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000180-07.2025.5.17.0013 RECORRENTE: GEOVANNA MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOCAO DA EDUCACAO, CIDADANIA E INCLUSAO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7aa2c0 proferida nos autos. ROT 0000180-07.2025.5.17.0013 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 38.040,43 Recorrente:   Advogado(s):   1. GEOVANNA MOREIRA DA SILVA TATHYANE SOBRINHO NEVES (ES20220) Recorrido:   Advogado(s):   IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOCAO DA EDUCACAO, CIDADANIA E INCLUSAO SOCIAL JOSE RIBAMAR MOTA TEIXEIRA JUNIOR (SP153099) Recorrido:   MUNICIPIO DE VITORIA   RECURSO DE: GEOVANNA MOREIRA DA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/05/2026 - Id c53a069; petição recursal apresentada em 01/06/2026 - Id 3b52e58). Regular a representação processual (Id 9e208c0). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 549e78e, fec79dc.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de responsabilização subsidiária do ente público. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Ao contrário do que sustenta a recorrente, o Município de Vitória demonstrou ter adotado medidas formais de fiscalização ao tomar ciência dos descumprimentos contratuais. Os documentos de IDs 8aabc73 a c702900, evidenciam que a administração pública notificou a empresa contratada, instaurou processos de apuração de irregularidades e aplicou sanções, culminando no pagamento direto de salários e, posteriormente, na rescisão do contrato. A tese firmada no Tema 1118 do STF é clara ao definir o comportamento negligente como a inércia da Administração Pública após notificação formal. A documentação dos autos comprova justamente o oposto: uma atuação administrativa que, embora não tenha evitado todos os prejuízos ao trabalhador, não pode ser qualificada como inerte. A expedição de notificações, a abertura de processos administrativos e a aplicação de sanções são atos que demonstram o exercício do dever de fiscalização, afastando a culpa in vigilando nos moldes exigidos pela Suprema Corte. Ainda que se argumente sobre a eficácia de tais medidas, o posicionamento do STF não exige que a fiscalização seja infalível, mas sim que não haja omissão culposa. A adoção de providências formais, como as demonstradas pelo Município, é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária, transferindo à parte autora o ônus de provar a completa inação do ente público, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, em cumprimento à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1118, e diante da comprovação de que o Município de Vitória adotou medidas formais de fiscalização do contrato, não há como lhe imputar a responsabilidade…

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