Processo 0000180-07.2026.5.07.0027

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000180-07.2026.5.07.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0000180-07.2026.5.07.0027 RECORRENTE: WILSON SOARES DE MACEDO RECORRIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19683a1 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT   Em sede de Recurso Ordinário (Id. 7c5a1c0), a reclamada KAIRÓS SEGURANÇA LTDA. pleiteia lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Sustenta que “É notório que a atual conjuntura econômica e o montante da condenação imposta que atinge o patamar acima de R$ 20.000,00 que impactam diretamente o fluxo de caixa da empresa, tornando o depósito recursal um encargo desproporcional.” Passa-se a analisar, nos termos do art. 99, §7º, e 932, do CPC. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 469). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal – legitimidade, interesse de agir e cabimento. Pois bem. Apesar de a reclamada alegar sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, por se encontrar em difícil situação financeira, não apresentou nenhuma prova dessa condição. Não há nos autos, a título de exemplo, balanços contábeis, documentos comprobatórios de débitos junto à Receita Federal, protestos de títulos, dentre outros. É que, ainda que os benefícios da justiça gratuita possam, de fato, ser excepcionalmente concedidos às pessoas jurídicas, é imprescindível, repise-se, a prova do seu estado de insuficiência econômica, que a impossibilite de arcar com as despesas processuais (art. 790 da CLT):   "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 2º E 4º DA LEI Nº 1.060/50 C/C 14 DA LEI Nº 5.584/70. PREVISÃO EXPRESSA APENAS PARA AS PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. FALTA DE PREPARO. Para justificar a ausência do depósito recursal, o recorrente alega falta de condições financeiras, de modo que não poderia arcar com os custos do processo sem o comprometimento de seu caixa. No presente caso, verifico que não houve demonstração, de maneira inequívoca, da hipossuficiência econômica da ora agravante. Embora seja matéria controversa neste Tribunal a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, e aí não o socorre a OJ invocada, é certo que, quando aceita, a empresa deve trazer aos autos prova inconteste de sua incapacidade financeira. Esse Egrégio Regional, em tal matéria, já proferiu decisões - consideradas as ressalvas de cada caso concreto - nos dois sentidos: ou permitindo a concessão ou negando-a. No entanto, o c. TST, Corte que uniformiza o entendimento quanto à interpretação das leis trabalhistas, tem se inclinado para a tese de que os arts. 2º c/c 4º da Lei nº 1.060/50 (que regula a assistência jurídica aos necessitados), além do disposto no art. 14 da Lei nº 5.584/70, dirigem-se, exclusivamente, às pessoas físicas. Ressalto, ainda, que, mesmo que se admitisse a concessão dos benefícios da justiça gratuita no caso em exame, ainda assim não seria possível conhecer do presente recurso ou dar seguimento ao recurso trancado, haja vista a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que referida concessão não exime a parte sucumbente de efetuar o depósito recursal,…

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