Processo 0000180-07.2026.5.18.0122
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000180-07.2026.5.18.0122 RECORRENTE: MARCOS ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: CARGILL BIOENERGIA LTDA. PROCESSO TRT - ROT- 0000180-07.2026.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : MARCOS ALVES DOS SANTOS ADVOGADA : JILMARA RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDA : CARGILL BIOENERGIA LTDA. ADVOGADA : MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS ATRIBUÍDAS AO RECLAMANTE QUE SE AUSENTA NA AUDIÊNCIA INICIAL. Prevalece o entendimento de que o empregado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa dentro do prazo legal deverá arcar com o pagamento das custas processuais a fim de possibilitar o ajuizamento de eventual nova ação. Recurso ordinário conhecido e improvido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE, da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, proferiu decisão em sede de audiência inicial determinando o arquivamento da ação trabalhista proposta por MARCOS ALVES DOS SANTOS em face de CARGILL BIOENERGIA LTDA, e condenando o autor ao pagamento de custas, ante o não comparecimento à audiência inicial. O reclamante interpõe recurso ordinário pugnando pela reforma da decisão no tocante à condenação ao pagamento de custas processuais. Contrarrazões pela reclamada. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o reclamante pretendendo afastar a condenação ao pagamento de custas processuais decorrentes de sua ausência à audiência inaugural, alegando, em síntese, sua hipossuficiência. Sustenta que a ausência não decorreu de desídia, mas de emergência médica envolvendo o filho menor da única patrona da causa, o que inviabilizou tecnicamente a participação na audiência. Alega ser trabalhador hipossuficiente e desempregado, argumentando que a imposição das custas configura barreira ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Invoca a exceção prevista no art. 844, § 2º, da CLT, para casos de ausência justificada. Apoia-se no entendimento do TST de que a indisponibilidade repentina do advogado por motivo de saúde familiar constitui motivo legal. Adicionalmente, invoca a "Lei Julia Matos" (Lei nº 13.363/2016), argumentando que o impedimento da patrona afeta diretamente o direito de defesa do constituinte. Requer o recebimento e o provimento do recurso, com a isenção do pagamento das custas processuais. Analiso. Assim restou consignado em ata de audiência realizada em 23/03/2026 (ID 7004f08): "Às 10:46, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Audiência realizada por meio de videoconferência, sendo a participação da Secretária de Audiência de forma presencial, ao passo que o/a Magistrado/a bem como todos os demais participantes de forma telepresencial, em conformidade com as normas estabelecidas para a…
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