Processo 0000180-08.2024.5.05.0035
TRT5 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000180-08.2024.5.05.0035 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6518ed6 proferido nos autos. Trata-se de execução individual de sentença coletiva que condenou a executada: “A conceder as futuras progressões horizontais por antiguidade trienais aos substituídos que se enquadrarem nos termos do PCCS/95, no prazo de 5 dias a partir do implemento das condições, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 por substituído preterido, bem como a pagar aos substituídos as diferenças salariais do período imprescrito decorrentes das progressões horizontais por antiguidade trienais, no vencido e no vincendo, a serem apuradas nos limites e valores estipulados no PCCS/95, e diferenças reflexas de 13º salários, férias mais 1/3, anuênios ou quinquênios, horas extras, FGTS, multa de 40% (em caso de superveniência de resilição após o ajuizamento da presente)” A parte executada suscita a coisa julgada. Incialmente, impende destacar que compete ao Juízo a busca da verdade e, a despeito da ausência comprobatórios das alegações dos embargos à execução, vivemos em tempos de processos digitais, cujo acesso é facilitado. Quanto ao substituído ANTONIO CLAUDIO GOMES DA SILVA, verifico que ajuizou a ação nº 0001025-08.2011.5.05.0193 (cópia da sentença ora anexada) na qual pleiteou diferenças salariais decorrentes das progressões estipuladas no PCCS/95. Quanto à substituída IVA OLIVEIRA DOS SANTOS, verifico que a ação nº 0000366-75.2011.5.05.0006, tratou de “pagamento de diferenças salariais e as suplementações de aposentadoria das progressões horizontais por antiguidade de 1999, 2002, 2005 e 2008, conforme se depreende da cópia dos embargos à execução ora anexados. Quanto ao substituído MOISES CABRAL SOUSA, verifico que o processo nº 0001329-50.2012.5.05.0038 tratou de “progressões horizontais por mérito (anuais) e por antiguidade (trienais)” do PCCS/95, conforme se depreende da cópia dos embargos à execução ora anexados. Pois bem. Considerando-se a complexidade que envolve a apuração das verbas, além da limitação estrutural da Secretaria da Vara para absorver tal demanda, entendo necessária a realização de perícia Contábil, pelo que nomeio ADERIAM DORIA ALVES PEREIRA para atuar como perita do Juízo. Notifique-a para que apresente laudo com cálculos relativos à substituída IVA OLIVEIRA DOS SANTOS, observando as matérias arguidas nos embargos à execução. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA
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